HILDA ROSA DE JESUS SANTOS, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS, INAURA LIEBEL DA SILVA, INES SALOME PEREIRA, IRADY CUSTODIO REBOUCAS, IRAN GOMES DE PAULA, IRAILDES BEIRAO ARAUJO, IACY DOS SANTOS PEDRACA, HILDA MARTINS NEVES, HILDA PINTO DA SILVA, ILDA MITSUKO ARAKI, ILKA SILVA, IOLANDA DE MORAES MARTINS, IRATI RODRIGUES LIMA GARCIA
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035794-45.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: HILDA MARTINS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado no título judicial formado nos autos do processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, relativo ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Figuram no polo ativo, entre outros, Hilda Martins Neves, Hilda Pinto da Silva, Hilda Rosa de Jesus Santos, Iacy dos Santos Pedraca, Ilda Mitsuko Araki, Ilka Silva, Inaura Liebel da Silva, Ines Salome Pereira, Iolanda de Moraes Martins, Irady Custodio Rebouças, Iraildes Beirão Araújo, Iran Gomes de Paula e Irati Rodrigues Lima Garcia, além da ANASPS.
Sobreveio decisão que, à vista da impugnação apresentada pelo INSS e dos parâmetros nela fixados, determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos para elaboração de novos cálculos em relação aos exequentes , , , , , , , Irady Custodio Rebouças, Iraildes Beirão Araújo e .
No tocante a Iran Gomes de Paula, ficou expressamente consignado que os cálculos deveriam ser limitados estritamente até fevereiro de 2007, como termo final, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Na mesma decisão, foi determinada a retificação da autuação para exclusão do polo ativo de Hilma Alexandre Silva, Ieda Fernandes Filgueira Borges, Ieda Serafim da Silva, Inez Diniz dos Santos, Iolanda Bassi Viegas, Iracema Chama de Carvalho e Iracy Domingos de Oliveira.
Em cumprimento a essa determinação, a contadoria judicial apresentou cálculo atualizado até maio de 2023, apurando crédito global de R$ 1.353.553,25, com discriminação individualizada dos valores relativos a Hilda Pinto da Silva, Hilda Rosa de Jesus Santos, Iacy dos Santos Pedraca, Ilda Mitsuko Araki, Ilka Silva, Ines Salome Pereira, Irady Custodio Rebouças, Iraildes Beirão Araújo, Iran Gomes de Paula e Irati Rodrigues Lima Garcia, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após a juntada do parecer contábil, os exequentes manifestaram ciência da decisão e concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo a expedição das requisições de pagamento. Instado a se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, o INSS quedou-se inerte. Na sequência, foram protocoladas petições autônomas de pedido de gratuidade da justiça. Em uma delas, Ieda Serafim da Silva, Inez Diniz dos Santos, Iolanda Bassi Viegas e Iracema Chama de Carvalho requereram a concessão do benefício, ao argumento de que seus proventos líquidos não ultrapassariam dez salários mínimos, juntando declarações de hipossuficiência e contracheques.
Em outra, Ieda Fernandes Filgueira Borges também pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §1º, do CPC, afirmando igualmente renda compatível com a benesse. Houve, ainda, requerimento no mesmo sentido formulado por Hilma Alexandre Silva. Posteriormente, foi apresentada petição intercorrente por BIANCHI, BIANCHI & CIA LTDA, na qualidade de terceiro interessado, informando ser credora de Irati Rodrigues Lima, em débito oriundo do processo n.º 0020785-20.2012.8.26.0565, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, no valor atualizado de R$ 925.897,14.
A peticionante esclareceu que, naquele juízo, foi determinada a constrição do valor a que a referida exequente faz jus nestes autos, tendo sido posteriormente fixado, em sede de impugnação e agravo de instrumento, que a penhora deveria recair apenas sobre 30% do montante a ser recebido por Irati Rodrigues Lima Garcia neste cumprimento de sentença. Ao final, requereu a penhora no rosto dos autos dos direitos provenientes deste feito de titularidade de Irati Rodrigues Lima, no percentual de 30% do valor total a ser recebido, com transferência da quantia à 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, examino o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por Ieda Serafim da Silva, Inez Diniz dos Santos, Iolanda Bassi Viegas, Iracema Chama de Carvalho, Ieda Fernandes Filgueira Borges e Hilma Alexandre Silva. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a parte exequente afirma que seus proventos não ultrapassam o patamar de 10 salários-mínimos, juntando documentação comprobatória. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou elementos capazes de infirmar a presunção legal.
Ausente prova de capacidade econômica incompatível com o benefício, defiro a gratuidade da justiça. Superada essa questão, passa-se ao exame da alegação de litispendência em relação à exequente INAURA LIEBEL DA SILVA. Conforme se verifica da manifestação apresentada pela parte exequente, o processo inicialmente apontado como potencialmente litispendente refere-se ao cumprimento de sentença nº 5034922-58.2023.4.04.7200/SC, cuja pretensão diz respeito à execução de diferenças remuneratórias referentes ao período de janeiro de 1991 a setembro de 1992, relacionadas à rubrica denominada “Adiantamento do PCCS”.
Trata-se, portanto, de demanda que possui objeto e período completamente distintos daqueles discutidos no presente cumprimento de sentença, o qual versa sobre diferenças relativas à GDASS decorrentes do título executivo formado na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400. Ainda segundo esclarecido pela parte exequente, o processo mencionado pelo INSS em sua impugnação - 5027280-05.2021.4.04.7200/SC - embora também trate da GDASS, possui causa de pedir diversa, uma vez que discute a proporcionalização da gratificação em razão da aposentadoria proporcional, e não o direito à percepção da gratificação nos termos reconhecidos no título executivo coletivo destes autos.
Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil - identidade de partes, causa de pedir e pedido - não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a alegação formulada pelo executado em relação à exequente INAURA LIEBEL DA SILVA. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Em cumprimento à decisão anteriormente proferida nos autos, os autos foram encaminhados à contadoria para elaboração de novos cálculos observando os parâmetros fixados por este Juízo.
A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo detalhado do valor devido a cada um dos exequentes indicados, tendo apurado os seguintes montantes: Hilda Pinto da Silva: R$ 119.108,39Hilda Rosa de Jesus Santos: R$ 117.907,98Iacy dos Santos Pedraca: R$ 118.230,78Ilda Mitsuko Araki: R$ 174.837,56Ilka Silva: R$ 113.422,04Ines Salome Pereira: R$ 123.954,10 Irady Custodio Rebouças: R$ 121.772,28 Iraildes Beirão Araújo: R$ 116.755,82Iran Gomes de Paula: R$ 37.974,56Irati Rodrigues Lima Garcia: R$ 186.539,45.
Após a juntada do demonstrativo, os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, requerendo a expedição das correspondentes requisições de pagamento. O INSS foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, contudo permaneceu inerte, não apresentando impugnação ou qualquer apontamento técnico quanto à metodologia empregada pela contadoria.
Considerando que os cálculos foram elaborados por órgão técnico deste Juízo, observando os parâmetros definidos na decisão anterior, e diante da concordância expressa da parte exequente e da ausência de impugnação pelo executado, não há razão para afastar o demonstrativo apresentado.
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos valores individualizados acima indicados, para fins de prosseguimento da execução com a expedição das correspondentes requisições de pagamento. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que, no processo de conhecimento - a ação coletiva que originou o título executivo judicial - foram fixados honorários de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença decorrente daquele título coletivo, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor do crédito executado por cada beneficiário. Desse modo, são devidos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre os valores ora homologados, nos termos fixados no título executivo judicial. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado nos contratos de prestação de serviços (ID 2128523926).
Por fim, cumpre apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos. Consta dos autos determinação exarada no cumprimento de sentença n.º 0020785-20.2012.8.26.0565, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, no sentido de que seja efetivada constrição sobre eventual crédito pertencente à executada Irati Rodrigues Lima Garcia. Diante disso, e considerando que a referida exequente figura como credora no presente cumprimento de sentença, mostra-se cabível a adoção da medida de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a lavratura de termo de penhora sobre o crédito pertencente à exequente Irati Rodrigues Lima Garcia (CPF nº 412.***.***-20), até o limite de 30% do valor do crédito que lhe é devido nestes autos. Lavrado o respectivo termo, deverá ser comunicada a constrição ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, encaminhando-se cópia da presente decisão e do termo de penhora por meio de correio eletrônico, para as providências que entender cabíveis no âmbito daquele processo.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor homologado. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.