PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035855-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de seu ato de licenciamento, sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido e, posteriormente, a concessão de reforma militar ex officio. O autor relata ter ingressado no Exército em 01/08/2016 como Sargento Temporário, sendo promovido a Oficial Técnico Temporário (1º Tenente) em 2021.
Narra que, durante o serviço, desenvolveu quadro clínico de Espondilite Anquilosante (CID M45), doença inflamatória crônica e incurável. Sustenta que, embora a própria Inspeção de Saúde do Exército o tenha julgado "Incapaz C" em 29/01/2024, a Administração Militar procedeu ao seu licenciamento ilegal, deixando-o sem assistência médica e remuneração. A União Federal contestou o feito, argumentando que, por se tratar de militar temporário e inexistindo nexo de causalidade entre a patologia e o serviço, o licenciamento seria legítimo sob a égide da Lei nº 13.954/2019.
Defendeu que o autor faria jus apenas ao "encostamento" para tratamento, sem percepção de soldo. Produzida prova pericial judicial. O laudo pericial confirmou o diagnóstico de Espondilite Anquilosante em estágio avançado e concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o serviço militar e para a vida civil (invalidez). As partes apresentaram alegações finais. Relatei.
Decido. O cerne da demanda reside na verificação da incapacidade do autor e seu enquadramento legal para fins de reforma. O perito judicial, Dr. Weldson Muniz Pereira (CRM/DF 9076), foi conclusivo ao afirmar que o autor padece de Espondilite Anquilosante (CID M45), doença inflamatória crônica, progressiva e incurável, que acomete as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e os ligamentos da coluna, resultando em rigidez progressiva e anquilose.
Quanto ao grau de comprometimento, o laudo é inequívoco: o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, militar ou civil, sendo considerado inválido. Tal condição impede atos básicos da vida independente e exige tratamento contínuo com imunobiológicos. A Espondilite Anquilosante - inadequadamente denominada "espondiloartrose anquilosante" nos textos legais, conforme reconhecido pela Portaria GM-MD nº 3.551/2021 - é expressamente capitulada como doença grave no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A jurisprudência é firme no reconhecimento da equivalência terminológica entre "espondilite anquilosante" e "espondiloartrose anquilosante", tratando-se da mesma entidade nosológica. O conceito de invalidez, para fins de reforma militar, corresponde à impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do art. 109, § 2º, e do art. 110, § 1º, ambos da Lei 6.880/80.
A Portaria GM-MD nº 3.551/2021 define invalidez como "a perda definitiva pelo inspecionado das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laboral formal, nos âmbitos civil ou militar". No caso vertente, é precisamente essa a situação atestada pela perícia judicial. A União invoca as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 para sustentar que militares temporários sem nexo causal não possuem direito à reforma.
Todavia, tal tese não prospera quando configurada a invalidez, como demonstra a análise sistemática do Estatuto dos Militares e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Lei nº 13.954/2019 criou diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários. Conforme a nova redação do art. 106, inciso II-A, a reforma do militar temporário exige, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a comprovação de invalidez - e não apenas de incapacidade definitiva para o serviço militar.
O art. 109, § 2º (incluído pela Lei 13.954/2019), explicita: "O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada." O § 3º do art. 109, por sua vez, prevê que o militar temporário enquadrado nos mesmos incisos, "mas não for considerado inválido", será licenciado.
Lida em conjunto com o § 2º, a norma revela, por inequívoca interpretação a contrario sensu, que o militar temporário que for considerado inválido faz jus à reforma, independentemente do nexo de causalidade e com qualquer tempo de serviço. Essa distinção entre incapacidade e invalidez foi expressamente reconhecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.088 (REsp 1.872.008/RS, REsp 1.878.406/RJ e REsp 1.901.989/RS, Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 11/05/2022, DJe 01/08/2022). Embora o leading case versasse sobre HIV, os fundamentos são plenamente aplicáveis às demais doenças graves do art. 108, V, pois o STJ expressamente analisou o regime geral do Estatuto dos Militares após a Lei 13.954/2019, assentando a seguinte tese: STJ - Tema Repetitivo 1.088 REsp 1.872.008/RS, REsp 1.878.406/RJ e REsp 1.901.989/RS Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/05/2022, DJe 01/08/2022 "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PRECEDENTES DO STJ. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670.744/RJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. MILITAR TEMPORÁRIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO." Tese firmada: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 - , diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." No corpo do acórdão, a Min.
Relatora consignou que, "após o advento da Lei 13.954/2019, para os temporários exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas", e que "nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do art. 108, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja 'impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho', na vida castrense e civil".
De igual relevância, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/09/2018, DJe 12/03/2019), estabeleceu a distinção entre "incapacidade definitiva" e "invalidez" para fins de reforma de militar temporário, precedente que a Primeira Seção expressamente invocou no Tema 1.088: STJ - EREsp 1.123.371/RS Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 12/03/2019 "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS." Do voto condutor: "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)." O precedente é cristalino: quando a doença é daquelas elencadas no inciso V do art. 108 (como a espondiloartrose anquilosante), a reforma independe de nexo causal.
E quando, além disso, está configurada a invalidez total - como no caso dos autos - , o militar temporário faz jus à reforma com proventos do grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, § 1º. No caso em tela, a perícia judicial confirmou a invalidez total e permanente do autor para qualquer atividade laborativa. Portanto, o autor enquadra-se na hipótese do art. 109, § 2º, c/c art. 108, V, da Lei 6.880/80, fazendo jus à reforma independentemente de nexo causal.
O ato de licenciamento efetivado em 19/02/2024 é nulo de pleno direito, pois a própria Administração Militar já detinha pleno conhecimento da incapacidade definitiva e incurável do autor desde janeiro de 2024, quando a Inspeção de Saúde o classificou como "Incapaz C". A jurisprudência é pacífica no sentido de que é indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho das atividades castrenses.
O STJ, nos EREsp 1.123.371/RS, consignou que "não é cabível o término do vínculo por iniciativa da administração quando o servidor se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, impondo-se sua manutenção nos quadros até a recuperação ou, não sendo possível, a sua eventual reforma". A reintegração do autor deve se dar na condição de adido - e não de mero "encostado" - , com percepção integral de remuneração, cobertura de saúde e todos os direitos inerentes à condição de militar, até a efetivação da reforma.
A adição mantém o militar compondo os quadros da Força, enquanto o encostamento constitui medida precária que não confere condição de militar nem percepção de soldo. Ao desincorporar militar sabidamente acometido de doença incurável e invalidante, a União violou o dever de assistência e os princípios que regem o Estatuto dos Militares, devendo o ato ser anulado com efeitos retroativos à data do licenciamento ilegal.
O art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 - dispõe que se aplica o direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato "aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".
No caso dos autos, restou pericialmente comprovada a invalidez total e permanente do autor. O autor faz jus, portanto, à reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao de 1º Tenente (posto ocupado na ativa), nos termos dos arts. 108, V, 109, § 2º, e 110, § 1º, da Lei 6.880/80. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma percebidos por portadores de "espondiloartrose anquilosante", mesmo que a doença tenha sido contraída após o ato de reforma.
Conforme a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso, o laudo pericial judicial é mais que suficiente. Quanto ao auxílio-invalidez, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é devido ao militar reformado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, condição a ser aferida pela Administração Militar quando da efetivação da reforma. ****
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 106, II-A; 108, V; 109, §§ 1º e 2º; e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.088; EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial; Súmula 598), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do ato de licenciamento do autor, datado de 19/02/2024, e determinar sua reintegração imediata às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, para fins de tratamento médico e percepção integral de remuneração, até a efetivação da reforma; b) CONDENAR a União Federal a conceder ao autor a reforma militar ex officio, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao de 1º Tenente (posto ocupado na ativa), nos termos dos arts. 108, V; 109, § 2º; e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, uma vez comprovada a invalidez total e permanente para qualquer trabalho; c) CONDENAR a União ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas desde a data do licenciamento ilegal (19/02/2024), acrescidas de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) RECONHECER o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de espondiloartrose anquilosante (Súmula 598/STJ), bem como o direito ao auxílio-invalidez, se preenchidos os requisitos regulamentares (art. 1º da MP nº 2.215-10/2001).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a data desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)