EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO (OAB 18767/GO), LEONARDO SANTANA MIRANDA (OAB 64325/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035856-42.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A e LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTEEDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - (OAB: GO18767-A) LEONARDO SANTANA MIRANDA - (OAB: GO64325-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453544601) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTE Advogados do(a) RECORRIDO: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A O processo nº 1035856-42.2025.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/02/2026 a 23-02-2026 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
03 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 13/02/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTE
Advogados
EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO (OAB 18767/GO), LEONARDO SANTANA MIRANDA (OAB 64325/GO)
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035856-42.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325 e EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTEEDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - (OAB: GO18767) LEONARDO SANTANA MIRANDA - (OAB: GO64325) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2215812087 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTE
Advogados
EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO (OAB 18767/GO), LEONARDO SANTANA MIRANDA (OAB 64325/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1035856-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A autarquia previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. Alega, em suma, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
DECIDO. Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99. Vejamos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do da dispunha: Art.
art. 27
Lei n. 8.213/91
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art.
52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF).
Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado seja concedido, o(a) segurado(a) deve preencher os seguintes requisitos: (i) 60/62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, e (iii) carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91). Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha cumprido todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Aos demais segurados aplica-se a regra constante no art. 25, II, do mesmo diploma legal: 180 contribuições mensais. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido. Quanto ao cumprimento do período de carência, o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres. Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários. Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS.
1. A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
3. HÁ presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU.
4. A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração.
5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016). Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária. Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ressalte-se que a jurisprudência é no sentido de que as sentenças trabalhistas também podem ser consideradas como início de prova material (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91) para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundadas em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo(a) trabalhador(a). Sobre o tema: AgInt no REsp 1819042/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019. Ademais, especificamente para os casos de “aluno-aprendiz”, no âmbito da Administração Pública Federal, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” (Súmula n. 96 do TCU).
Nesse sentido, a Súmula 18/TNU dispõe: “provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”. Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado, pois nasceu em 31/10/2024.
Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2012, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a, aproximadamente, 15 (quinze) anos. Para comprovação do período de carência, a parte autora anexou o extrato de CNIS . Assim, pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 31/10/2024), a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Preenchidos os requisitos dispostos no art. 18 da EC n. 103/2019 c/c art. 188-H do Decreto n. 3.048/99, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91). Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei nº 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos constantes na tabela acima e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: LEONARDO ALEXIS OJEDA ITUARTE CPF: 587.***.***-68 Benefício concedido: aposentadoria por idade Renda Mensal: valor a calcular DIB: 31/10/2024 DIP: 01/10/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Após o transito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).