Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ALCANTIL
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1035872-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALCANTIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Embargos de Declaração
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença proferida nos autos. Intimadas para contrarrazões, a embargada se manifestou pela rejeição.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão.
Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 17 de março de 2025.
