PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035874-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO VALDO BEZERRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido. Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF a pagar a parte autora a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente sofrido em 06/11/2023. Informa que foi vítima de acidente de trânsito, ocasião que sofreu diversas lesões irreversíveis. Aduz, ainda, que “sua invalidade permanente foi reconhecida, sendo- lhe pago o valor de R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) conforme documento comprobatório anexo.
Sobre o tema, tem-se que o Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 3 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) De acordo com o Laudo pericial apresentado (id 2188620115), o perito concluiu: "(...)
6. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? O acidente gerou incapacidade parcial e permanente.
7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. Dano corporal parcial Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas Intensa (75%)
8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%): 75%”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente entre o valor reconhecido administrativamente e o valor apurado como devido, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a contar do evento danoso ( 06/11/2023), conforme Súmulas 54 e 580 do STJ.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intime-se. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento. Datada e assinada eletronicamente