Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO ALVES TEIXEIRA
- Advogado
- JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA (OAB 34507/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1035954-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA - DF34507 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por outro índice de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS. O objetivo dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora é aguardar o trânsito em julgado/publicação do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, com efeitos ex nunc.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração possuem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. VÊ-se, então, que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado, que, no caso, não ocorrem. No caso, verifica-se que não foi demonstrado nenhum vício na sentença embargada a ensejar a sua integração, porquanto é clara e suficiente quando assenta que a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre desde a publicação da ata de julgamento.
Com efeito, uma vez publicada a ata de julgamento (DJE 17.06.2024), a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090 possui efeitos imediatos, sendo despiciendo aguardar-se o respectivo trânsito em julgado. Segundo o STF, “a ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas”. (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)”.
