PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1036070-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE VIEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum aforada por PAULO HENRIQUE VIEIRA ARAUJO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e OUTROS, objetivando obter provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgÍncia, julgar em juÌzo de certeza requer o envio do link de inscriÁ„o feito pelo Fundo Nacional; a emiss„o da DRI pela faculdade ora RÈ; pela emiss„o e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decis„o atÈ a colaÁ„o de grau, que as RÈs procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizaÁes desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critÈrios que n„o est„o previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de atÈ 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituiÁ„o ora 4™ Requerida; e) Concess„o da assistÍncia judici·ria, por ser o autor pessoa hipossuficiente no sentido jurÌdico do termo (Lei 1.060/50);” Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Relata que, tendo conhecimento da possibilidade de financiamento estudantil para cursar medicina nas universidades privadas do Brasil, realizou sua inscrição no Fies. Alega, contudo, que, não tendo obtido desempenho considerado suficiente no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para o grupo de sua preferência, não poderá obter o financiamento pretendido para o seu curso superior. Assim, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade/ilegalidade dos arts. 17 e 18 da Portaria 38/2021 e do item 3 do Edital nº 79/2022, do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção. Decisão indeferiu medida liminar, mas concedeu a gratuidade de justiça (ID 1587092352). Contestação apresentada pela UNIÃO. Alegou preliminar de incorreção ao valor da causa (ID 1621873866). Contestação apresentada pelo FNDE. Alegou preliminar de impugnação ao valor da causa e requereu conhecimento da ilegitimidade passiva (ID 1610523891).
Contestação apresentada pela CEF. Alegou Ilegitimidade passiva (ID 1652533006). Réplica apresentada (ID 1736468570). Intimadas, as partes não produziram provas. Decisão saneadora rejeitou impugnação ao valor da causa (ID 1781140582). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Das Preliminares Preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Acerca da preliminar suscitada, trago à baila o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal.
2. A pretensão de contratação de financiamento estudantil deve ser dirigida apenas contra o agente financeiro credenciado pelo FIES e contra a União (MEC), não detendo o FNDE legitimidade passiva nessas novas ações, seja por não mais ostentar a condição de agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida. (...)
10. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida; agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento 1010955-05.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 31/08/2023) (grifos aditados) Nesse sentido, faz-se necessário transcrever excerto do acórdão mencionado, que reconheceu a ilegitimidade passiva do FNDE: “Na espécie, cuida-se de pretensão recentemente deduzida para assegurar a obtenção de financiamento estudantil, de modo que é seguro afirmar que para as novas ações não mais detém o FNDE a legitimidade passiva, seja por não ser o agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Depois, a ação foi deduzida também contra a União (MEC) e a Caixa Econômica Federal, havendo suficiência de legitimados passivamente para ação, especialmente a Caixa, que está sendo demandada na condição de agente financeiro do FIES e perante a qual se pretende obter a contratação do financeiro. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, por não mais atuar a autarquia como agente operador nos contratos de financiamento estudantil, celebrados – ou pretendidos, como no caso - a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos da Lei n. 10.260/2001 e da Portaria MEC n. 209/2018.” Pelo exposto, uma vez que a presente ação almeja a obtenção do financiamento estudantil e o FNDE não atua mais na condição de agente operador do FIES e agente financeiro, conforme decidido no acórdão supracitado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Preliminar de Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal. Não obstante, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para atuar em ações judiciais nas quais se discute questão atinente a contratos firmados sob sua interveniência, por ser responsável pela gestão financeira do FIES. Isso porque cabe ao agente financeiro o controle da evolução do financiamento e das obrigações decorrentes do contrato em todas as suas fases, bem como efetuar a cobrança administrativa dos encargos em atraso e demais incidentes.
Diante desse quadro, rejeito a preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal. II.2. Do Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como parte da razão de decidir: "(...) A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de regramento que, no âmbito do Fies, condiciona a concessão do financiamento estudantil à classificação obtida no Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem.
Quanto ao tema, os arts. 17 e 18 da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Saúde, assim estabelecem: "Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." (grifos aditados) À luz de tal regramento, portanto, a classificação dos candidatos deverá observar os termos do Edital a que se submetam. No caso, observo que o autor menciona o processo seletivo de que trata o Edital nº 79, 18 de julho de 2022, do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior.
De acordo com o referido regramento editalício: “3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:” (grifos aditados) Trata-se de critério objetivo e impessoal.
Além disso, considerando que o número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado, a ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no Enem evita, inequivocamente, que pessoas determinadas sejam beneficiadas de forma casuística. Assim, em análise perfunctória, não observo inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas.
Nessa linha de intelecção, conforme destacado no voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: “A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos - limitados e escassos - devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”. (grifos aditados) Além disso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...)
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...)
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Saúde, instrumento normativo adequado para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo, observados as normas gerais estabelecidas na Lei n° 10.260/01 e os princípios constitucionais, como bem definido pela Corte Superior.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...)” Por outro lado, importante mencionar trecho da decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento da Suspensão de Liminar e Sentença nº 3.198: “Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".” (Suspensão de Liminar e Sentença n° 3198, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/04/2023)" (grifos aditados) Nessa intelecção, apesar da criação de programas que auxiliem o acesso aos cursos graduados, não há previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do ensino superior, por isso, torna-se imprescindível a observância dos parâmetros estabelecidos para a concessão de cada programa.
Nessa ordem de ideias, conforme estabelecido pelo artigo 29, da Portaria n° 209, de 7 de Março de 2018, que rege o Financiamento Estudantil, caberá exclusivamente ao SESu/MEC conduzir o processo seletivo, vejamos: “Art.
29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies e do P-Fies ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornadas públicas por meio da edição de Portaria Normativa do MEC. § 2º Os prazos e demais procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornados públicos mediante Edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu. (grifos aditados)” A Portaria confere legitimidade para a SESu/MEC disciplinar as regras e os procedimentos referentes ao processo seletivo do FIES, tratando-se, portanto, do órgão competente para regular a seleção do programa federal.
Nesse contexto, não deve prosperar o pedido de suspensão dos atos normativos do MEC e a concessão do Financiamento Estudantil, tendo em vista a legitimidade para edição dos atos normativos, a ausência de violação do direito à educação pelos atos editados e o não preenchimento dos requisitos exigidos para que fosse concedido o financiamento ora requerido. Por isso, a demanda deve ser julgada improcedente.
III. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Condeno a autora, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
As obrigações decorrentes do ônus de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Intimem-se. Brasília - DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF