Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036092-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036092-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE MARCELO COPANSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE MARCELO COPANSKI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 468096658 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036092-37.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1036092-37.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE MARCELO COPANSKI
DECISÃO
I. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança impetrado por José Marcelo Copanski contra ato atribuído ao Coordenador do Centro Nacional de Processos Sancionadores Ambientais - Cenpsa/IBAMA, confirmou a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e anular a multa imposta no Auto de Infração nº 9063919-E, objeto do Processo Administrativo nº 02054.000063/2015-51.
A sentença condenou a autoridade impetrada ao pagamento das custas, deixou de fixar honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e submeteu o julgado ao reexame necessário. Narra a petição inicial que, em 27/02/2015, foi lavrado contra o impetrante o Auto de Infração nº 9063919-E, pela conduta de impedir a regeneração natural de vegetação nativa em área de 799,68 hectares, com lavratura dos Termos de Embargo e Interdição nº 451436-C, 642769-C, 566437-C e 566438-C, relativamente à Fazenda Marimbondo/São Jorge, localizada no Município de Santa Carmem/MT, com multa fixada em .
Sustenta o impetrante que a Decisão PASA nº 18260440/2024-AJG-I/CCAS/Cenpsa, de 03/02/2024, homologou o auto de infração quando já consumadas as prescrições quinquenal, penal e intercorrente, e que a autoridade aplicou indevidamente o agravamento por reincidência, elevando a multa para R$ 7.996.800,00, com base no Processo Administrativo nº 02054.000288/2012-64, que ainda não havia sido definitivamente julgado.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a distinção entre a prescrição intercorrente e a prescrição quinquenal, afirmando que, para afastar a primeira, basta a prática de despacho de impulsionamento do feito, ainda que não possua conteúdo decisório. Invoca o julgamento do REsp 2.223.324/MT pelo Superior Tribunal de Justiça e o parecer ministerial de primeiro grau. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o provimento da apelação para denegar a segurança e o prequestionamento dos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º da Lei nº 9.873/1999.
Em contrarrazões, o apelado afirma que os atos praticados entre 2015 e 2020 consistiram em meros encaminhamentos internos, sem aptidão para impulsionar o processo, de modo que o feito permaneceu paralisado por período superior a três anos. Pede, ainda, o reconhecimento de ofício das prescrições quinquenal e penal e sustenta a ausência dos requisitos para a concessão de tutela recursal. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento da apelação, ao fundamento de que qualquer movimentação do processo administrativo seria suficiente para afastar a paralisação.
É o relatório.
II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia.
De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
III. Amparado no Tema nº 328 do STJ, vislumbro a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso. Eis a sentença recorrida: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MARCELO COPANSKI contra ato do COORDENADOR DO CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL (Cenpsa) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no qual formula o seguinte pedido: c) Requer, outrossim, que processado o presente Mandado de Segurança, requisitadas as informações e ouvido o D.
Ministério Público, seja-lhe concedida a segurança definitiva, nos termos da Lei n. 12.016/2009, para cassação da Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 18260440/2024-AJG-I/CCAS/Cenpsa e arquivamento do processo administrativo 02054.00063/2015-51 e cancelamento do auto de infração n. 9063919-E, devido ao reconhecimento da: c.1) Prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 21, caput do Decreto Federal n.º 6514/2008; c.2) Prescrição da pretensão punitiva na modalidade penal, com fulcro no art. 21, § 3º do Decreto Federal n.º 6514/2008; c.3) Prescrição intercorrente, prevista art. 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6514/2008; e c.4) Ilegalidade do agravamento da multa por reincidência, pois inexistente, violando a disposição do art. 11 do Dec.
Fed. 6514/08. Na petição inicial (Id 2129124552), a parte impetrante narra que, em 27/02/2015, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 9063919-E por supostamente impedir regeneração natural de floresta ou demais vegetação nativa numa área medindo 799,68 hectares objeto dos TEIs 451436C, 642769C, 566437C e 566438C, Fazenda Marimbondo e ou Fazenda São "Jorge", município de Santa Carmem/MT. Alega que a autoridade coatora promoveu a homologação da multa na Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 18260440/2024-AJG-I/CCAS/Cenpsa, assinada em 03/02/2024, quando o procedimento já estava alcançado pelas três modalidades prescricionais, restando caracterizada a ordem ilegal de manutenção da autuação.
Sustenta, ainda, a existência de ilegalidade na incidência da agravante de reincidência porque o possível agravante - processo n.º 02054.000288/2012-
64 - sequer apresentou o Julgamento de Primeira Instância. Pede a concessão de medida liminar. Atribui à causa o valor de R$ 7.996.800,00 (sete milhões, novecentos e noventa e seis mil e oitocentos reais). Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 2129125389). Distribuída a ação, este Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações (Id 2135367324). Decorrido o prazo, na houve manifestação da autoridade coatora.
O Juízo concedeu a medida liminar (Id 2140734446). O IBAMA opôs embargos de declaração (Id 2142980145), aos quais o Juízo negou provimento (Id 2173155405). O MPF apresentou parecer (Id 2144272715). A autoridade impetrada apresentou informações (Id 2146007275). O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (Id 2175447086). A parte impetrante apresentou manifestação (Id 2176891284). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Como foi dito na decisão que concedeu a medida liminar, a Lei nº 9.873, de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, assim dispõe: Art. 1o (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Nesse contexto, o Tema nº 328/STJ enuncia expressamente que “[é] de três anos prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Ademais, o e. TRF da 1ª Região pacificou o entendimento de que “não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional” (AC 1003810-89.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.).
No caso em análise, o auto de infração nº 9063919 – E foi lavrado em 27/02/2015 e a ciência da autuação se deu na mesma data, tendo o autuado apresentado defesa administrativa em 17/3/2015. Contudo, a decisão administrativa de primeira instância no Processo Administrativo nº 02054.000063/2015-51 foi proferida somente em 03/02/2024 (Id 2129125602, p. 238/245). Ademais, ainda que se considere que o Relatório de Análise Instrutória/Manifestação Instrutória, elaborado em 26/02/2020, tenha sido apto à interrupção do prazo prescricional, restou configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 2°, da Lei n° 9.873/99.
Desse modo, ainda que se exclua da contagem o período de 23/03/2020 a 20/07/2020, conforme determinado pela Lei nº 13.979/2020, conclui-se que a pretensão administrativa foi fulminada pela prescrição intercorrente. Por fim, registre-se que a ilegalidade na aplicação da agravante de reincidência também restou evidenciada, diante da inexistência de decisão administrativa condenatória válida anterior que pudesse embasar tal circunstância agravante, conforme reconhecido no âmbito administrativo (Id 2146007279).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a prescrição intercorrente e anular a penalidade de multa constante no Auto de Infração nº 9063919-E. (Processo nº 02054.00063/2015-51). Custas pela parte impetrada. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital. A controvérsia envolve exclusivamente a verificação, à luz da prova documental pré-constituída consistente na íntegra do processo administrativo, da natureza dos atos praticados pela Administração e dos intervalos entre eles, sem necessidade de dilação probatória.
No mérito, a Lei nº 9.873/1999 estabelece, em seu art. 1º, caput, o prazo de cinco anos para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O § 1º do mesmo dispositivo disciplina a prescrição intercorrente, incidente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
O art. 2º, por sua vez, elenca as causas interruptivas da prescrição da ação punitiva, entre elas a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. Essas regras são reproduzidas, no âmbito das infrações ambientais, pelos arts. 21 e 22 do Decreto nº 6.514/2008. A aplicação da prescrição intercorrente trienal aos processos administrativos ambientais conduzidos pelo IBAMA encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 328, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, em que a Corte Superior assentou que a Lei nº 9.873/1999 rege a ação punitiva da Administração Pública Federal em matéria ambiental e firmou a tese de que "é de três anos a 'prescrição intercorrente' no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada".
O precedente vinculante deixa claro que o instituto tem por finalidade sancionar a inércia da Administração na condução do processo sancionador, impondo-lhe o dever de levá-lo a termo em prazo razoável, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A questão central do recurso reside, assim, em definir quais atos são aptos a afastar a paralisação do processo administrativo para fins da prescrição intercorrente.
Fixadas essas premissas, passo ao exame da cronologia do processo administrativo. O auto de infração foi lavrado em 27/02/2015, com ciência do autuado na mesma data, o que caracteriza a notificação prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999. Em 19/03/2015, o autuado apresentou defesa administrativa, ato que se considera interruptivo nos termos do art. 2º da mesma lei, por inaugurar a fase contenciosa do procedimento e demandar a correspondente apreciação pela Administração.
Em 14/04/2015, foi elaborado o Relatório Complementar pela Divisão Técnico-Ambiental da Superintendência do IBAMA em Mato Grosso, que constitui efetivo impulsionamento do feito, por complementar o relatório de apuração da infração administrativa e agregar elementos à instrução. Em 17/06/2015, foi lançada Nota Informativa que tratou da situação dominial e possessória do imóvel, da autoria da infração, da destinação dos grãos apreendidos e das diligências necessárias.
Esse ato saneia o processo e demanda instrução processual específica, configurando igualmente despacho de impulsionamento apto a afastar a paralisação. Após esse marco, contudo, o processo permaneceu sem qualquer ato apto a impulsionar a instrução até 26/02/2020, quando foi elaborada a Análise Instrutória. Os atos intermediários constantes dos autos não se prestam a afastar a paralisação. O despacho de 07/08/2015 limitou-se a encaminhar a Nota Informativa para juntada; os registros de 14 e 15/09/2015 referem-se à abertura de novo volume dos autos físicos; e o ato de 24/01/2018 consistiu na digitalização dos autos e sua inserção no Sistema Eletrônico de Informações.
Não merece acolhida, assim, a alegação da autoridade impetrada de que a digitalização teria interrompido a prescrição intercorrente. Trata-se de atos de encaminhamento interno ou de natureza meramente administrativa, sem relação com o andamento da apuração e inaptos a impulsionar a instrução processual. Verifica-se, portanto, que o processo administrativo permaneceu paralisado entre 17/06/2015 e 26/02/2020, por mais de quatro anos e oito meses, período muito superior ao prazo de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e reafirmado no Tema nº 328 do Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição intercorrente consumou-se em 17/06/2018. Ressalto que, mesmo que se tomasse como termo inicial o Relatório Complementar de 14/04/2015, o resultado seria idêntico, porquanto também nessa hipótese a inércia administrativa se estendeu até 26/02/2020. Registro, ainda, que a prescrição intercorrente já se havia consumado quando sobreveio a suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia de Covid-19, determinada a partir de 23/03/2020 pela Medida Provisória nº 928/2020, que incluiu o art. 6º-C na Lei nº 13.979/2020.
A suspensão de prazos pressupõe prazo em curso, não alcançando prazo já esgotado. Pela mesma razão, são irrelevantes para o desfecho da controvérsia a Análise Instrutória de 26/02/2020, o despacho de triagem de 10/12/2020, a notificação para apresentação de alegações finais, o despacho de 20/11/2023 e a própria Decisão de primeira instância administrativa, datada de 03/02/2024, todos praticados quando já extinta a pretensão punitiva da Administração.
Reconhecida a prescrição intercorrente, ficam prejudicadas as alegações relativas às prescrições quinquenal e penal, bem como a discussão acerca do agravamento da multa por reincidência. Em sede de remessa necessária, a sentença merece reparo quanto às custas processuais. O IBAMA, autarquia federal, é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, cabendo-lhe, todavia, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para, reconhecida a isenção do IBAMA quanto ao pagamento de custas, condená-lo ao reembolso das custas adiantadas pelo impetrante, com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, e nos arts. 927, inciso IV, 932, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 29, inciso XXV, do RITRF1.
Julgo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, dê-se baixa. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE MARCELO COPANSKI
Advogado
ADRIANA VANDERLEI POMMER (OAB 14810/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1036092-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARCELO COPANSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO: COORDENADOR DO CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL (CENPSA) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA PAULA ANDREASSA - PR29225
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MARCELO COPANSKI contra ato do COORDENADOR DO CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL (Cenpsa) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no qual formula o seguinte pedido: c) Requer, outrossim, que processado o presente Mandado de Segurança, requisitadas as informações e ouvido o D. Ministério Público, seja-lhe concedida a segurança definitiva, nos termos da Lei n. 12.016/2009, para cassação da Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 18260440/2024-AJG-I/CCAS/Cenpsa e arquivamento do processo administrativo 02054.00063/2015-51 e cancelamento do auto de infração n. 9063919-E, devido ao reconhecimento da: c.1) Prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 21, caput do Decreto Federal n.º 6514/2008; c.2) Prescrição da pretensão punitiva na modalidade penal, com fulcro no art. 21, § 3º do Decreto Federal n.º 6514/2008; c.3) Prescrição intercorrente, prevista art. 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6514/2008; e c.4) Ilegalidade do agravamento da multa por reincidência, pois inexistente, violando a disposição do art. 11 do Dec.
Fed. 6514/08. Na petição inicial (Id 2129124552), a parte impetrante narra que, em 27/02/2015, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 9063919-E por supostamente impedir regeneração natural de floresta ou demais vegetação nativa numa área medindo 799,68 hectares objeto dos TEIs 451436C, 642769C, 566437C e 566438C, Fazenda Marimbondo e ou Fazenda São "Jorge", município de Santa Carmem/MT. Alega que a autoridade coatora promoveu a homologação da multa na Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 18260440/2024-AJG-I/CCAS/Cenpsa, assinada em 03/02/2024, quando o procedimento já estava alcançado pelas três modalidades prescricionais, restando caracterizada a ordem ilegal de manutenção da autuação.
Sustenta, ainda, a existência de ilegalidade na incidência da agravante de reincidência porque o possível agravante - processo n.º 02054.000288/2012-
64 - sequer apresentou o Julgamento de Primeira Instância. Pede a concessão de medida liminar. Atribui à causa o valor de R$ 7.996.800,00 (sete milhões, novecentos e noventa e seis mil e oitocentos reais). Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 2129125389). Distribuída a ação, este Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações (Id 2135367324). Decorrido o prazo, na houve manifestação da autoridade coatora.
O Juízo concedeu a medida liminar (Id 2140734446). O IBAMA opôs embargos de declaração (Id 2142980145), aos quais o Juízo negou provimento (Id 2173155405). O MPF apresentou parecer (Id 2144272715). A autoridade impetrada apresentou informações (Id 2146007275). O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (Id 2175447086). A parte impetrante apresentou manifestação (Id 2176891284). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Como foi dito na decisão que concedeu a medida liminar, a Lei nº 9.873, de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, assim dispõe: Art. 1o (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Nesse contexto, o Tema nº 328/STJ enuncia expressamente que “[é] de três anos prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Ademais, o e. TRF da 1ª Região pacificou o entendimento de que “não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional” (AC 1003810-89.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.).
No caso em análise, o auto de infração nº 9063919 – E foi lavrado em 27/02/2015 e a ciência da autuação se deu na mesma data, tendo o autuado apresentado defesa administrativa em 17/3/2015. Contudo, a decisão administrativa de primeira instância no Processo Administrativo nº 02054.000063/2015-51 foi proferida somente em 03/02/2024 (Id 2129125602, p. 238/245). Ademais, ainda que se considere que o Relatório de Análise Instrutória/Manifestação Instrutória, elaborado em 26/02/2020, tenha sido apto à interrupção do prazo prescricional, restou configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 2°, da Lei n° 9.873/99.
Desse modo, ainda que se exclua da contagem o período de 23/03/2020 a 20/07/2020, conforme determinado pela Lei nº 13.979/2020, conclui-se que a pretensão administrativa foi fulminada pela prescrição intercorrente. Por fim, registre-se que a ilegalidade na aplicação da agravante de reincidência também restou evidenciada, diante da inexistência de decisão administrativa condenatória válida anterior que pudesse embasar tal circunstância agravante, conforme reconhecido no âmbito administrativo (Id 2146007279).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a prescrição intercorrente e anular a penalidade de multa constante no Auto de Infração nº 9063919-E. (Processo nº 02054.00063/2015-51). Custas pela parte impetrada. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.