Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1036288-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL/DF S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: “a) concessão de medida liminar para que seja suspensa a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo, bem como seja possibilitado à impetrante aderir a negociações convencionais sem o pagamento de pedágio; b) reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela PGFN ao não observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e isonomia, bem como ao desrespeitar as normativas vigentes relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais; c) requer-se o reconhecimento da ilegalidade e a decretação de NULIDADE do referido processo administrativo que determinou a rescisão das negociações de nºs 077705 e 6077851, bem como a restrição de negociações pelo prazo de dois anos no âmbito da Procuradoria, postulando também pelo levantamento da referida restrição; d) expedição de ofício à autoridade fazendária para que se abstenha de adotar medidas coercitivas ou punitivas contra a empresa impetrante enquanto pendente a análise do presente Mandado de Segurança; e) julgamento favorável ao mérito, confirmando a ilegalidade do ato da PGFN e garantindo à empresa impetrante o direito de realizar transações fiscais em condições adequadas às suas possibilidades financeiras e em conformidade com a legislação aplicável.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que, no dia 16 de maio de 2024, tentou negociar todos os débitos inscritos em dívida ativa pela transação regulamentada pelo Edital PGDAU 2/2024, contudo não conseguiu formalizar a adesão, pois a tela do sistema informava não haver transações disponíveis para adesão. Aduz que, ao buscar a razão do impedimento, verificou que a empresa possui duas transações extraordinárias negociadas em março de 2022 (contas nº 6077705 e 6077851) que foram rescindidas por falta de pagamento, com fulcro no art. 18 da Portaria-PGFN 6.757, datada de 1º de agosto de 2022, impedindo a empresa de realizar novas transações tributárias no âmbito da PGFN pelo período de dois anos.
Ocorre que, ao analisar o histórico dos parcelamentos, teria verificado que a última parcela paga de ambos os parcelamentos foi a de número 11, com vencimento em 20/01/2023, porém, apenas em 02/02/2024, após mais de um ano, é que o parcelamento foi rescindido, resultando no bloqueio do sistema para novas negociações, o que seria ilegal, mormente porque a negociação deveria ter sido rescindida ainda abril de 2023, tendo em vista que a PORTARIA PGFN Nº 645, DE 16 DE JUNHO DE 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos prevê, em seu art. 15, como hipótese de rescisão de parcelamento, a “falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM”.
No decorrer da petição inicial, a impetrante questiona a proporcionalidade e razoabilidade da própria restrição de dois anos após a rescisão do parcelamento. Prossegue afirmando que, no primeiro trimestre de 2024, iniciou o processo de adesão ao parcelamento convencional em duas oportunidades, mas não conseguiu arcar com a primeira parcela, gerando o indeferimento eletrônico, tendo em vista que a Lei nº 10.522/2002 prevê o reparcelamento dos débitos, exigindo o pagamento da primeira parcela equivalente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados, o que seria inviável para a empresa, pois está se reestruturando economicamente.
Alega, ainda, a nulidade do processo administrativo que determinou a rescisão das negociações de contas nº 6077705 e 6077851, bem como a restrição de negociações pelo prazo de dois anos no âmbito da Procuradoria, tendo em vista que a intimação acerca da existência da possibilidade de rescisão da negociação por falta de pagamento foi realizada por simples mensagem por meio da caixa de mensagens do sistema Regularize, não observando as inteligências dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que exigiria intimação “por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
Por fim, defende ser imperiosa determinação que permita à empresa requerente a adesão à transação tributária, o que possibilitará a regularização fiscal e continuidade das operações empresariais, bem como que seja disponibilizada a negociação dos débitos fiscais em condições convencionais, sem a exigência de um pagamento inicial (entrada de 10% a 20%) que, dadas as circunstâncias atuais da empresa, se mostra excessivamente oneroso e inviável.
Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho (id2129333844) determinou à parte impetrante a comprovação do pagamento das custas processuais, o que foi reiterado em novo despacho (id2130457507), cumprido no id2134621916. Decisão (id2137400065) determinou a intimação da parte impetrante para que emendasse a petição inicial para juntada do estatuto/contrato social completo e documento de identificação do seu representante/administrador; bem como postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id2138490926). Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (id2146740714). Informações prestadas pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (id2147375530) e pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional – 1ª Região (id2147893212). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id2154319571). Vieram os autos conclusos. Petição da parte impetrante requerendo a prolação de sentença (id2176324000).
Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista não ser ela a autoridade responsável pela prática do ato apontado, uma vez que não efetiva qualquer providência relativa à cobrança ou à análise e deferimento de transação tributária ou parcelamento convencional. Diante da apresentação das informações (id 2147893212), corrija-se a autuação para excluir a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional do polo passivo, incluindo, no seu lugar, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional – 1ª Região.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a impetrante não discute seus débitos, pretendendo apenas a determinação de obrigação de fazer, consistente na determinação para a realização de transações com a Fazenda Nacional, no âmbito administrativo, relativas ao Edital PGDAU 2/2024, sem a restrição de dois anos, e para a adesão a negociações convencionais sem o pagamento de pedágio. Acolho parcialmente a preliminar de perda superveniente de objeto, no que tange ao pedido referente ao parcelamento convencional, tendo em vista a informação da impetrada, acompanhada de documentos, de que todas as inscrições em nome da Impetrante junto à PGFN foram negociadas na data do protocolo do presente mandamus ou quatro dias após a impetração do mandado de segurança.
De acordo com as informações da impetrada, na data do protocolo da inicial (24/05/2024) a Impetrante aderiu ao parcelamento convencional Simples Nacional (negociação nº 10235048) em relação a duas de suas inscrições, e em 28/05/2024, aderiu ao parcelamento convencional Simples Nacional em relação a mais duas inscrições (negociação 10255025) e a mais uma inscrição também pelo parcelamento convencional Simples Nacional (negociação 10255027).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, embora a petição inicial esteja, de fato, um pouco confusa, é possível concluir que a parte impetrante pretende a adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU 2/2024 sem a restrição de dois anos, imposta pela PFN, ou a negociação dos débitos fiscais em condições convencionais, sem a exigência de um pagamento inicial (entrada de 10% a 20%).
Acolho parcialmente a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF, no que tange ao pedido para reconhecimento da ilegalidade da restrição para novas negociações por dois anos após a rescisão do parcelamento, pela PGFN, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o referido impedimento foi estabelecido pela Lei n. 13.988/2020, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O art. 18 da Portaria-PGFN 6.757, de 1º de agosto de 2022, referido na inicial, regulamentou o dispositivo legal, dispondo também que: “aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. Também acolho a aludida preliminar no que tange ao questionamento da Lei nº 10.522/2002, que prevê o reparcelamento dos débitos, em seu artigo 14-A, exigindo o pagamento da primeira parcela equivalente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados.
No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetrante afirma que a última parcela paga de ambos os parcelamentos rescindidos teve vencimento em 20/01/2023, porém, apenas em 02/02/2024, após mais de um ano, é que houve a efetiva rescisão, resultando no bloqueio do sistema para novas negociações, o que seria ilegal, mormente porque a negociação deveria ter sido rescindida ainda abril de 2023, tendo em vista que a PORTARIA PGFN Nº 645, DE 16 DE JUNHO DE 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos prevê, em seu art. 15, como hipótese de rescisão de parcelamento, a “falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM”.
De acordo com as informações da impetrada, conforme dispositivos legais extraídos da Portaria PGFN 6757/2022 (artigos 70 a 76), a rescisão definitiva da transação somente se aperfeiçoará com o decurso do prazo para interposição de recurso por parte do contribuinte ou com o indeferimento do recurso eventualmente interposto. Contudo, ainda que se considerasse a rescisão em abril de 2023, após a falta de recolhimento das parcelas por três meses, como pretende a parte impetrante, não decorreu o prazo de dois anos até o ajuizamento da ação, em 24/05/2024, de modo que não há direito líquido e certo à adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU 2/2024.
Por fim, também não há que se falar em nulidade do processo administrativo que determinou a rescisão das negociações de contas nº 6077705 e 6077851, bem como a restrição de negociações pelo prazo de dois anos, pelo fato da intimação ter sido realizada por meio da caixa de mensagens do sistema REGULARIZE, tendo em vista que o procedimento de notificação do contribuinte pelo sistema REGULARIZE, através do endereço eletrônico cadastrado, está previsto no artigo 70 da Portaria PGFN 6757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, in verbis: Art.
70. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico é válida e adequada, além de atender às necessidades do mundo moderno, buscando maior eficiência e agilidade, tanto que a Lei nº 14.195, de 2021, alterou o Código de Processo Civil, introduzindo a citação por meio eletrônico como forma preferencial, conforme artigo 246. Nesta senda, considerando que não há ato coator, nem direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança. Corrija-se a autuação para excluir a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional do polo passivo, incluindo, no seu lugar, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional – 1ª Região. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal