Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARBALLO BRAGA INFORMATICA LTDA
Advogados
LUCAS MORENO ANDRADE (OAB 38644/BA), IZAAK BRODER (OAB 17521/BA), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA), DAVI ALMEIDA PEREIRA (OAB 90510/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036369-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082009-20.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARBALLO BRAGA INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAAK BRODER - BA17521-A, LUCAS MORENO ANDRADE - BA38644-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e DAVI ALMEIDA PEREIRA - BA90510 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARBALLO BRAGA INFORMATICA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 467491576 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036369-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082009-20.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARBALLO BRAGA INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAAK BRODER - BA17521-A, LUCAS MORENO ANDRADE - BA38644-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e DAVI ALMEIDA PEREIRA - BA90510 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARBALLO BRAGA INFORMATICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança 1082009-20.2026.4.01.3300, impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional na Bahia, com participação da União (Fazenda Nacional). Na origem, a impetrante pretende, em síntese, o afastamento dos efeitos do ato administrativo que fixou, como termo inicial da vedação de dois anos à celebração de nova transação tributária (, da ), a data da formalização da rescisão da negociação nº 8.353.782, e não a data do inadimplemento de três parcelas consecutivas, de modo a viabilizar sua habilitação para nova transação a partir de 01/10/2026.
Narra que a transação, celebrada no âmbito do Edital PGDAU nº 3/2023 – Simples Nacional, teve pagamentos registrados entre julho de 2023 e junho de 2024. Afirma que deixou de pagar as parcelas com vencimentos em 31/07/2024, 30/08/2024 e 30/09/2024, o que configuraria a rescisão material em 30/09/2024, embora a PGFN só a tenha formalizado em 24/01/2025. Segundo a impetrante, o prazo bienal se encerraria em 30/09/2026, e não em janeiro de 2027, como considera a Administração.
O Juízo de origem, em decisão de Id. 2282787947, indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que: (i) o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 é claro ao estabelecer que o prazo de dois anos é contado da data da rescisão, e não da ocorrência fática do inadimplemento; (ii) a definição da data da rescisão decorre de ato administrativo formal, precedido de notificação e da possibilidade de impugnação e de saneamento do vício, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo; (iii) a interpretação diversa flexibilizaria norma de natureza tributária, que deve ser interpretada restritivamente, com prejuízo à segurança jurídica e à isonomia; (iv) as decisões judiciais em sentido contrário são isoladas e não constituem jurisprudência consolidada; e (v) não há demonstração inequívoca de risco irreparável.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do agravo de instrumento. No mérito, afirma que: (a) a controvérsia não envolve a existência do inadimplemento, mas a definição do marco inicial do biênio; (b) o ato que formaliza a rescisão tem natureza declaratória, e o procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 4º apenas assegura o contraditório, sem autorizar que a Administração escolha o momento de início da restrição legal; (c) o Parecer PGFN/CDA nº 1.965/2012 reconhece a distinção entre rescisão material e formal e adota o princípio da realidade; (d) a tese adotada pela Administração viola a segurança jurídica e a isonomia, pois faz o prazo depender da data em que a PGFN conclui o procedimento; e (e) há precedentes favoráveis, inclusive desta 13ª Turma (Ap. 1034874-17.2024.4.01.4000), do TRF6 e de juízos de primeiro grau.
Aponta o periculum in mora na manutenção do impedimento no sistema Regularize, na ausência de certidão negativa, no protesto extrajudicial e no risco de execução fiscal e de constrição patrimonial. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que a autoridade coatora se abstenha de opor à agravante, a partir de 01/10/2026, o impedimento do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, considerando-se provisoriamente como termo inicial a data de 30/09/2024, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
A União (Fazenda Nacional) não foi intimada para apresentar contrarrazões, o que não lhe causa prejuízo, dado o desfecho do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I. MÉRITO
1. Da delimitação da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela postulada pela agravante, especificamente para determinar que a autoridade impetrada deixe de opor o impedimento bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, considerando-se, para tanto, como termo inicial a data do inadimplemento material (30/09/2024), e não a da formalização administrativa da rescisão (24/01/2025).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige fundamento relevante ou probabilidade do direito, além do risco de ineficácia da medida ou perigo de dano, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa.
2. Do termo inicial da vedação do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 A transação tributária constitui mecanismo de composição entre o Fisco e o contribuinte, de natureza facultativa e submetido às condições que a lei estabelecer, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do devedor, mas de benefício cuja fruição pressupõe o atendimento dos requisitos legais e regulamentares.
O art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 dispõe que, aos contribuintes com transação rescindida, é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. O texto legal é peremptório ao eleger a data da rescisão como marco inicial, e não a data do inadimplemento das parcelas. A rescisão pressupõe ato administrativo vinculado e formal, precedido do procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do mesmo art. 4º, que assegura ao devedor o direito de ser notificado, de impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias e, quando sanável o vício, de regularizá-lo durante o prazo da impugnação, com preservação da transação em todos os seus termos.
Por isso, a rescisão não opera efeitos automáticos por mero inadimplemento material, o que garante o devido processo legal e a segurança jurídica. Esse é o entendimento adotado por esta 13ª Turma em precedente de minha relatoria: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
TERMO INICIAL. DATA DA FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RESCISÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO MATERIAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento manejado nos autos de apelação, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região. A autoridade apontada como coatora obstou a adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 11/2025, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
2. A sentença denegou a segurança. A agravante sustenta que o prazo de vedação para nova transação deve ser contado a partir do inadimplemento material das parcelas, e não da formalização administrativa da rescisão. Alega que a demora na formalização da rescisão configura sanção política, sobretudo diante da existência de representação fiscal para fins penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo de impedimento de dois anos para a formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, especificamente: (i) se o prazo deve ser contado da data do inadimplemento material das parcelas; ou (ii) da data da formalização administrativa da rescisão da transação.
4. Discute-se, ainda, se a existência de representação fiscal para fins penais autoriza o afastamento da vedação legal para adesão a nova transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 171 do Código Tributário Nacional autoriza a celebração de transação nas condições estabelecidas em lei. A Lei nº 13.988/2020, ao regulamentar a matéria, dispôs, no art. 4º, § 4º, que, rescindida a transação, é vedada a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da formalização da rescisão.
6. A rescisão da transação constitui ato administrativo vinculado que depende de procedimento próprio e observância do devido processo legal. A contagem do prazo de vedação a partir do mero inadimplemento material implicaria presunção de rescisão automática, sem decisão administrativa formal.
7. A interpretação defendida pela agravante desconsidera o procedimento legalmente exigido para a rescisão e esvazia o comando expresso do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que fixa como marco inicial a data da formalização da rescisão.
8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reafirmado a legalidade e a objetividade da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, reconhecendo sua aplicação indistinta aos contribuintes, com vistas à preservação da impessoalidade e da isonomia.
9. A existência de representação fiscal para fins penais decorre da situação de irregularidade fiscal e não autoriza o afastamento de requisito legal objetivo para adesão a benefício fiscal de natureza excepcional e consensual.
10. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e da sentença que denegou a segurança.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (AG 1004837-42.2025.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 24/04/2025 PAG./(AG 1017473-40.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/06/2025 PAG.)/(AG 1003848-36.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1, PJe 25/06/2025 PAG.)) (AGTAG 1036752-12.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/03/2026 PAG.)
3. Da aplicação ao caso concreto No caso, o extrato da negociação nº 8.353.782, juntado pela própria agravante, registra o inadimplemento das parcelas com vencimentos em 31/07/2024, 30/08/2024 e 30/09/2024 e, na sequência, a notificação por inadimplência em 09/11/2024, a fase de impugnação em 11/11/2024, a "rescisão por ausência de resposta" em 24/01/2025 e o "encerramento por rescisão" em 25/01/2025.
Verifica-se, portanto, que a rescisão não foi automática. Ela decorreu do procedimento legalmente previsto, iniciado com a notificação e concluído com o ato administrativo que a formalizou, de modo que a data da rescisão, para os fins do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, é a de 24/01/2025. A alegação de que o ato formal teria natureza meramente declaratória e retroagiria ao inadimplemento material não encontra amparo, em cognição sumária, no texto legal.
A lei assegura ao devedor a possibilidade de impugnar a rescisão e, sendo sanável o vício, de regularizá-lo durante o prazo de impugnação, com preservação da transação. Se a rescisão se operasse no dia do inadimplemento, esse direito ficaria esvaziado. A tese da agravante também presume uma rescisão automática que o legislador não instituiu. O Parecer PGFN/CDA nº 1.965/2012, invocado pela agravante, não altera essa conclusão.
Como ela própria reconhece, o parecer não vincula a matéria específica da transação tributária e foi editado para outra finalidade, a contagem do prazo prescricional, o que impede sua transposição automática à hipótese dos autos. Não se desconhece o acórdão proferido por esta 13ª Turma na Apelação 1034874-17.2024.4.01.4000 (Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, assinado em 25/06/2026), tampouco os julgados do TRF6 e de primeiro grau acostados pela agravante.
Tais julgados, contudo, não vinculam este relator, e a própria existência de divergência jurisprudencial sobre o marco inicial da vedação demonstra que não há, em cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário. Mantém-se, por ora, o entendimento adotado no precedente de minha relatoria acima transcrito. Isso porque a vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 decorre expressamente de previsão legal aplicável às hipóteses de rescisão da transação tributária em razão do inadimplemento das obrigações assumidas, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário.
Importa destacar, ademais, que a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 1a Região tem reafirmado a legalidade e a objetividade da vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, inclusive reconhecendo a sua aplicação indistinta a todos os contribuintes, como forma de assegurar a seriedade e a efetividade do instituto da transação tributária, além de resguardar os princípios da impessoalidade e isonomia. ((AG 1004837-42.2025.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 24/04/2025 PAG./(AG 1017473-40.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/06/2025 PAG.)/(AG 1003848-36.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1, PJe 25/06/2025 PAG.)) Portanto, a decisão agravada está em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência regional.
4. Do perigo de dano Ausente a probabilidade do direito, dispensa-se o exame do perigo de dano, dado que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. De todo modo, o risco decorrente da manutenção do impedimento resulta da rescisão da transação anterior, à qual a agravante deu causa por inadimplemento. Nessas condições, não estão presentes os fundamentos necessários à reforma da decisão agravada.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma