Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELCINDA MARI DA SILVA
Advogado
FABIO VINICIUS MEOTTI (OAB 70250/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036411-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCINDA MARI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO VINICIUS MEOTTI - SC70250 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por NELCINDA MARI DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a aplicação da sistemática de cálculo de imposto de renda para recebimento de recursos acumulados – RRA, sobre pagamento recebido da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a título de superávit, e a restituição do indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada do Banco do Brasil, fazendo a opção ao Plano 1 da Caixa PREVI, onde realizou contribuições mensais para complementação de aposentadoria. Afirma que houve distribuição de recursos no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2013 a título de Benefício Especial Temporário – BET. Desse modo, o montante dos superávits da PREVI foram depositados a partir de 2010, mas que só foi disponibilizado em 20/09/2019, com o advento de sua aposentadoria, totalizando 48 parcelas, resultando no montante de R$ 65.919,01 (sessenta e cinco mil novecentos e dezenove reais e um centavo), com juros e correção.
Assim, defende que o crédito recebido deveria ser aplicado sob o tratamento de rendimentos recebidos acumuladamente, separado dos demais rendimentos, com a tabela progressiva, nos moldes do artigo 12-A da Lei n. 7.713, sem a incidência da alíquota de 27,5% a título de imposto de renda. Contestação da União juntada aos autos (id2138009028).
Decido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 27/05/2024. O pagamento do BET foi realizado no dia 20/09/2019, conforme contracheque anexo (id2129304531), e portanto, não é afetado pela prescrição. MÉRITO Pois Bem. De início, nos moldes da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que fez a regulação do imposto de renda outras providências, percebe-se em seu artigo 12-A, a tabela progressiva conforme prestações recebidas acumuladamente: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. §1 O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Depreende-se da lei que os rendimentos recebidos de forma acumulada devem ser tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, fora do montante global, afastando-se o regime de caixa, se forem decorrentes de anos-calendário anteriores. A parte autora juntou extrato da reserva especial do BET (id2129304436), contracheque do mês de setembro de 2019 demonstrando o pagamento (id2129304531) e a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2019 (id2129304764).
O superávit da PREVI foi pago entre janeiro de 2010 a dezembro de 2013, onde foram realizados depósitos mensais em conta individual, conforme a própria parte autora afirma. Ela só pôde movimentar a conta em setembro de 2019, com a sua aposentadoria. Assim, não caracteriza-se como pagamento acumulado de ano-calendário anterior, pois a parte autora ainda não tinha suprido a condição suspensiva prevista em regulamentação: Art.
92 - O Saldo Individual de Benefício Especial Temporário será disponibilizado ao participante:
I – Quando do início de gozo de benefício previsto do inciso I do artigo 23, exceto Renda Mensal Temporária por Desligamento do Plano, sob a forma de renda em parcela única; (...) Entende-se do contracheque acostado, que houve a retenção de imposto de renda no valor de R$ 19.210,70 (dezenove mil duzentos e dez reais e setenta centavos), com alíquotas de 27,5%, levando em consideração o pagamento do BET, com juros e correção, juntamente sobre todos os valores recebidos naquele mês.
Dessa forma, o imposto de renda não deveria ser calculado de forma diversificada, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA DO IRPF. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou a recalcular o imposto de renda que incidiu sobre as parcelas do Benefício Especial Temporário - BET recebido acumuladamente em setembro/2015, observado o regime de competência do vencimento de cada uma das parcelas, no que tange aos valores aludidos na inicial, bem como a restituição de eventual indébito apurado. (...)
4. Nos termos do "caput" do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, os "rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês".
5. Desse modo, note-se que os pressupostos para que incida tal regramento são: a) que os rendimentos estejam sujeitos à tabela progressiva, o que significa dizer que não se aplica aos rendimentos que já são tributados exclusivamente na fonte; b) os rendimentos digam respeito a "anos-calendário anteriores ao do recebimento".
6. No caso concreto, o montante pago ao recorrido em 2015 a título de distribuição de superávit foi depositado mensalmente pela PREVI a partir de 2010. Entretanto, como o autor ainda não havia se aposentado, tal valor ainda não estava disponível, do que se depreende que o fato gerador do tributo estava sob condição suspensiva, pois a distribuição dos recursos somente seria feita a partir da aposentadoria do beneficiário.
É o que dispõem os arts. 116, II e 117, I do CTN, verbis (...)
7. Desse modo, que de acordo com o CNIS anexado aos autos, constata-se que o recorrido aposentou-se em 19/05/2013, data da ocorrência do fato gerador - ante o implemento da condição suspensiva, qual seja a aposentadoria - sendo que, a partir de então, os créditos mensais deveriam ter sido depositados a seu favor, o que, todavia, somente ocorreu em setembro/2015 e de forma acumulada. (...) (AGREXT 1018052-37.2020.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 29/04/2022.) Depreende-se do caso em tela que a parte autora cumpriu condição suspensiva do recebimento apenas em agosto de 2019, com o advento de sua aposentadoria, quando o pagamento do benefício especial temporário já havia cessado a mais de 5 (cinco) anos.
Portanto, não há que se falar em recebimento acumulado, como bem informa o parecer do Ministério da Fazenda (id2138009104). Ademais, sobre a alegação de incidência do imposto de renda sobre juros de mora conforme extrato anexo (id2129304436), a parte autora não conseguiu comprovar os cálculos. O BET foi pago de 2010 a 2013, com depósitos mensais no percentual de 20% do benefício, onde só foi conseguir usufruir em setembro de 2019, com o advento de sua aposentadoria.
Portanto, também não houve atraso no pagamento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal