Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEBER JOAO MORAES DOS SANTOS
- Advogado
- FERNANDO ZANELLATO (OAB 358015/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1036432-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBER JOAO MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CLEBER JOAO MORAES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS). Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência/hipossuficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua finalidade consiste em assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício exige o preenchimento concomitante de dois requisitos legais: a demonstração da condição de pessoa com deficiência, nos termos do , da , e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, consistente na impossibilidade de manutenção do requerente por si próprio ou por seu núcleo familiar. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e pela (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar atrelado exclusivamente à incapacidade para o trabalho, passando a exigir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
