Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- TATIANA MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO, FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO
- Advogados
- MARCELO RIBEIRO ALVES (OAB 47798/GO), ROSIENNE FARIA DA PENHA (OAB 21989/GO), LUIZ FELIPE SANTANA DE ARAUJO (OAB 47559/GO)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1036437-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DAMASO, TATIANA MARTINS DAMASO, MARLENE MARTINS DAMASO EXECUTADO: FG COPIADORAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado dos autos nº 0027332-05.2013.4.01.3400, ajuizado pelos sucessores de Hélio Romão Damaso Segundo, em razão do falecimento do exequente originário, visando ao prosseguimento da execução do crédito que lhe foi reconhecido no processo matriz. Em emenda à inicial, os exequentes esclareceram a origem do crédito, informaram a inexistência de pagamento e requereram, entre outras providências, o prosseguimento do feito e a expedição da requisição da parcela incontroversa.
Inicialmente, retifique-se o cadastro processual para que passe a constar como executada a União Federal, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-09. Verifica-se, contudo, que o presente cumprimento de sentença decorre diretamente dos autos nº 0027332-05.2013.4.01.3400, estando o crédito exequendo submetido às discussões travadas nos Embargos à Execução nº 0027365-58.2014.4.01.3400, cujo julgamento poderá repercutir na definição do montante devido.
Assim, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a coerência da execução.
Ante o exposto: a) retifique-se o cadastro processual para que conste como executada a União Federal (CNPJ nº 00.***.***/0001-09); b) suspenda-se o presente feito até a decisão definitiva a ser proferida nos Embargos à Execução nº 0027365-58.2014.4.01.3400, nos termos do art. 313, V, "a", combinado com o art. 921, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
