PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1036442-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA:
AUTOR: MARIA EDELZUITA SANTOS CRUZ PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Edelzuita Santos Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que exerceu atividade rural por longos anos em regime de economia familiar com seu companheiro falecido, de quem é pensionista, e que, portanto, preenche os requisitos legais para o benefício. Sustenta a autora que sempre residiu e trabalhou na zona rural, na Fazenda Boa Esperança, cultivando mandioca, banana, cravo-da-índia e outros produtos, que eram comercializados em feira livre local.
Relata que conviveu com seu companheiro Silvino da Conceição Lisboa por mais de 27 anos, com quem teve filhos, e que toda a vida laboral do casal foi dedicada à atividade agrícola. Informa que apenas no ano de 2007 exerceu vínculo urbano, como comissionada na Câmara de Vereadores de Valença, pelo período de 11 meses e 29 dias, tendo retornado depois à atividade rural. O INSS apresentou contestação defendendo o julgamento antecipado da lide e sustentando que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Aponta, em especial, a existência de vínculo urbano durante o período de carência, sem prova do retorno à atividade rural, ausência de início de prova material contemporânea válida em nome da autora ou de membro do grupo familiar com vínculo jurídico reconhecido para esse fim, e a não demonstração da carência mínima exigida para a aposentadoria rural ou híbrida. A controvérsia nos autos restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial.
Nos termos do artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ao completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade mínima apenas em 2021, ao atingir 55 anos. No entanto, para a demonstração da carência mínima exigida, é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período anterior à DER, o que, neste caso, ocorreu em 2024. A autora alega ter exercido atividade rural com seu companheiro falecido e apresenta diversos documentos em nome deste, reconhecidamente segurado especial.
De fato, é entendimento consolidado que a documentação em nome de cônjuge ou companheiro pode ser aceita como início de prova material, desde que demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com participação efetiva de ambos. Em audiência realizada nos autos do processo n. 1091541-91.2021.4.01.3300, em que a autora pleiteou pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro (a qual utilizo como prova emprestada nos presentes autos, já que dele também participou o INSS), o depoimento pessoal da parte autora se mostrou bastante convincente, no sentido de que trabalha em regime de economia familiar pelo período de carência exigido pela lei.
A prova testemunhal também confirmou o exercício de atividade rural pela parte autora. Reforçam a tese autoral a ausência de vínculos urbanos impeditivos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS durante o período de carência. Diante desse quadro, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 28/10/2024, no valor de um salário mínimo mensal, bem como a pagar as parcelas atrasadas com DIP na data da presente sentença, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL