PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036497-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THALITA TORREZIA MARTINS LARANJEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994 e CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THALITA TORREZIA MARTINS LARANJEIRA em desfavor do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, CEF – Caixa Econômica Federal e BRASIL EDUCAÇÃO S/A, mantenedora do Centro Universitário Uma de Contagem, na qual requer: (i) antecipação dos efeitos da tutela em que a parte autora requer seja determinado ao FNDE proceder “à retomada do contrato de financiamento estudantil, garantindo a realização dos aditamentos do FIES de forma extemporânea à partir do segundo semestre/2021 e para os posteriores semestres até o término do curso, além do posterior repasse dos valores à instituição de ensino, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, por negativa, sem limitação”; (ii) mérito, “a confirmação da tutela de urgência antecipada, concretizando que a retomada do contrato de financiamento estudantil, garantindo a realização dos aditamentos do FIES de forma extemporânea para a partir do segundo semestre de 2021 e para os posteriores semestres até o término do curso, além do posterior repasse dos valores à Instituição de Ensino, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação acima lançada.” Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestações apresentadas. A decisão de id. 2149798171 deferiu a tutela de urgência. Réplica ofertada.
É o relatório necessário.
DECIDO. O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. As preliminares de ilegitimidade do FNDE e da União Federal, bem como a impugnação à gratuidade de justiça deferida, foram devidamente analisadas na decisão que analisou o pleito antecipatório. Afasto, ainda, a preliminar de impugnação do valor atribuído à causa, tendo em vista que o montante indicado é uma estimativa do total que a autora teria que arcar caso efetuasse o pagamento das parcelas referente ao curso na instituição de ensino indicada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, que foi devidamente apreciado já na decisão de id. 2149798171, nos seguintes termos: Relativamente ao pedido de concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, não prescinde da demonstração da plausibilidade do direito, da urgência, bem como da reversibilidade da medida. Pois bem. Estão presentes os mencionados pressupostos.
No caso, a autora alega ser aluna do curso de Sistemas de Informação no Centro Universitário UNA de Contagem/MG, tendo celebrado contrato de financiamento estudantil desde o 1º semestre de 2020, contudo, por razões alheias à sua vontade não conseguiu efetivar os aditamentos necessários após o 2º aditamento. O procedimento referente à manutenção do contrato de financiamento na modalidade Fies, passou a ser disciplinado pelo art. 60 e seguintes da Portaria Normativa MEC n. 209, de 07/03/2018 que dispõe no art. 60, inciso I, acerca da necessidade de realização do aditamento de renovação semestral.
A instituição de ensino superior confirma a informação da autora de que contratou o financiamento estudantil para custeio de suas mensalidades por 08 semestres bem como que o aditamento de renovação é o único procedimento, que, uma vez concluído, assegura o repasse dos valores à instituição de ensino. Informa, ainda, que em consulta ao sistema de informações, extraídas do SIFES – sistema da Caixa por meio do qual é feito o gerenciamento do Fies – verificou que os aditamentos do 2º/2020 e 1º/2021 foram contratados, porém o aditamento referente ao 2º/2021 possui a situação “Em processamento” o que significa que a CPSA da Una o iniciou, a Autora o validou, mas por razões desconhecidas o sistema não deu prosseguimento ao aditamento.
Acrescentou, no tocante às datas para a realização de aditamentos de forma extemporânea, que a CEF é responsável por liberá-los em prazos igualmente definidos por ela, e a situação evidenciada no sistema comprova que em novembro/2023, houve tentativa de contratação do aditamento 2º/2021, mas o aditamento não foi finalizado e continua “Em processamento” mesmo decorridos 3 meses do prazo previsto para sua conclusão (23.03.2024).
Uma vez que a CEF, apesar de intimada, quedou-se silente, não há como refutar as informações prestadas pela instituição de ensino superior, merecendo credibilidade a alegação da parte autora de que o aditamento referente ao 2º semestre de 2021, foi contratado (ainda que de forma extemporânea), porém, por falha na prestação dos serviços referente ao sistema da CEF, o aditamento de renovação semestral não foi concluído e, consequentemente, dos demais semestres, visto que o não aditamento de um semestre inviabiliza os subsequentes.
Verifica-se, portanto, num primeiro momento, que o aditamento do 2º semestre de 2021 e subsequentes não puderam ser realizados devido a problemas técnicos existentes no sistema operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, ou seja, por circunstâncias a que a parte autora não deu causa, não podendo ser penalizada por erro alheio. Assim, considerando que a autora pretende retomar o contrato de financiamento para continuidade do curso de graduação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao FNDE que proceda à retomada do contrato de financiamento estudantil, devendo ser estendido até a data da finalização do curso, com a viabilização dos aditamentos semestrais e o devido repasse dos valores pelo FNDE à instituição de ensino superior.
No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não havendo elementos suficientes à formação de entendimento diverso. No que tange aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que falhas operacionais no âmbito do FIES, que resultem em prejuízos concretos ao estudante, ensejam o dever de indenizar por danos morais.
No presente caso, a autora teve seu projeto educacional suspenso, foi impossibilitada de realizar os aditamentos de contrato e ficou sem acesso a recursos de financiamento, por falhas atribuídas às entidades gestoras. Houve perda do vínculo financeiro com o programa, com impactos diretos sobre sua trajetória acadêmica. Assim, considerando os parâmetros fixados em casos análogos por este E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, devendo ser esse o montante arbitrado a título de reparação moral.
Em caso análogo assim decidiu o TRF da 1ª Região, confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA. FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO. SISFIES. CONDUTA NEGLIGENTE DO FNDE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, consistente no cancelamento da suspensão do contrato de financiamento estudantil, com a consequente transferência do referido contrato para a UCSAL, e condenou o FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
2. Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença.
3. O dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima de lesão aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
3. No caso em análise, restou provado que as falhas operacionais do SIsFIES impediram a transferência do contrato de financiamento estudantil da aluna entre Instituições de Ensino Superior, bem como levaram a suspensão do referido contrato por dois semestres (2014.1 e 2015.1). A falta de ingerência das instituições envolvidas causou transtornos à estudante, submetendo à autora cobrança de mensalidades de curso superior, financiado pelo FIES em cem por cento.
Assim, não se trata de mero dissabor, mas sim de um efetivo dano, a ser reparado pelo Poder Judiciário.
4. Considerando os parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios definidos. A condenação ao pagamento de quantia para reparação de dano moral acima desse valor configura enriquecimento sem causa da autora, o que não é permitido em nosso sistema normativo. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para majorar o valor da condenação por dano moral.
5. A insurgência quanto ao percentual de honorários de sucumbência fixados na sentença é irrazoável, visto que estabelecida no patamar legal de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2 do CPC.
6. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser pago pelo FNDE.
7. Apelação do FNDE desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF1 - 0023321-68.2015.4.01.3300, AC, Quinta Turma, 11/06/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a decisão de id. 2149798171 em todos os seus termos; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) determinar que sobre o valor fixado incida correção monetária a partir da data da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados conforme a taxa de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013).
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno os requeridas em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta