Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SINVALDO CARDOSO LUZ
- Advogado
- ADAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 152400/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036503-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINVALDO CARDOSO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - MG152400 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise do recurso administrativo apresentado pelo demandante em 16/11/2023 (protocolo nº 476582470). A parte impetrante alega que o seu recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 11/01/2024 e distribuído, por sorteio, para a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, onde aguardava julgamento desde o dia 15/03/2024.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, referente à mora administrativa, recorre à tutela do Judiciário.
É o relatório.
Decido. O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da segurança, a fim de compelir o impetrado a analisar o recurso administrativo apresentado pelo impetrante (protocolo nº 476582470), em razão de eventual demora na análise. A autoridade impetrada, regularmente notificada, não prestou informações. Em consulta realizada ao sistema GERID-INSS (id 2186123435) em 12/05/2025, verificou-se que o recurso administrativo foi analisado e concluído pela autarquia previdenciária, bem como que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante já foi implantado (NB 42/212.398.463-3), conforme id 2186123611.
Considerando, pois, que os pedidos formulados pela impetrante, na via administrativa, já foram examinados, operou-se a perda do objeto da presente ação. Por essas razões, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à impetrante o direito à gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
