Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERLANDIA CANA BRASIL DE OLIVEIRA
- Advogados
- GUILHERME SOUZA PEIXOTO (OAB 52334/BA), RALF SOUZA DA SILVA (OAB 46983/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1036510-69.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROBERLANDIA CANA BRASIL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cuida-se de demanda em que se busca prestação previdenciária que viabilize a cobertura de evento que teria ocasionado incapacidade, nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral. No tocante à alegada incapacidade laborativa, entendo que a prova pericial é suficientemente robusta e tecnicamente consistente para subsidiar o julgamento da causa.
A perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado, com formação compatível com os transtornos alegados, e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora. A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa, nem tampouco redução funcional significativa que justifique a concessão de benefício previdenciário, notadamente por não ter sido verificada a necessidade de afastamento das atividades habituais.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial. Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais. Nesse sentido é a jurisprudência deste TRF1: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
