Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AUTO E MOTO ESCOLA XERETA DE ASSIS LTDA
- Advogado
- NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1036613-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO E MOTO ESCOLA XERETA DE ASSIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Auto e Moto Escola Xereta de Assis Ltda. ME, empresa de formação de condutores, com sede na cidade de Assis/SP, em face da União Federal. A parte autora sustenta que a exigência contida no art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que impõe a obrigatoriedade da presença do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do Centro de Formação de Condutores (CFC) durante todo o horário de funcionamento, não possui amparo legal e violaria princípios constitucionais e legais.
Argumenta que o artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro confere ao CONTRAN competência apenas para regulamentar as atividades de instrutor e examinador, e que eventual exigência relacionada à estrutura organizacional e à presença contínua dos diretores extrapolaria essa competência. Sustenta ainda violação aos artigos 22, inciso XVI, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que tratam da competência legislativa da União sobre o exercício de profissões e da liberdade profissional.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do art. 48, IV, da Resolução 789/2020, para que pudesse exercer suas atividades sem a presença obrigatória dos diretores mencionados, salvo em caso de impedimento legal não analisado nos autos. No mérito, postulou a anulação da exigência administrativa, com a consequente vedação de penalizações impostas pela autoridade de trânsito em razão da ausência desses profissionais nas dependências da empresa.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão judicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano iminente, dada a ausência de prova de instauração de processo administrativo específico contra a autora e a anterioridade da norma, em vigor desde o ano de 2020. O juízo entendeu que a análise da matéria deveria ser feita após contraditório completo, considerando, inclusive, a ausência de demonstração de risco atual (ID 2130085256).
