PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036614-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA RABELO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA RABELO DO NASCIMENTO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) BENILDO FERREIRA COELHO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) CARLOS ALBERTO LIMA CARDOSO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) WALISON MOURA FERREIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JOCELINO GOMES FERREIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) GERCIANE PEREIRA SOUSA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) CLAILTON COSTA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) GISELLIA CAMARA PINHEIRO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SIVANILCE FERREIRA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) GLACIA CAMARA PINHEIRO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468480198) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1036614-64.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): A sentença merece ser confirmada em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição. A questão controvertida versa sobre a demora na análise do requerimento de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como sobre a possibilidade de fixação de prazo para a conclusão do procedimento administrativo.
Muito bem. Como se sabe, a Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5.º, inciso LXXVIII). Conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima o Poder Judiciário a fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf. AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010; EREsp 1.100.057/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 10/11/2009.) Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013; REOMS 0028178-66.2006.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 09/06/2008; REOMS 2005.34.00.013527-8/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 12/03/2007.
Nessa vertente intelectiva, esta Corte Regional assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf. REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; REOMS 0011119-37.2012.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 20/07/2015; REOMS 0040368-51.2012.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 18/06/2015; AI 0037509-09.2014.4.01.0000/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 28/05/2015; AC 0059622-44.2011.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 14/05/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. [...] § 1.º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Art.
69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem limites temporais para a apreciação de processos e recursos administrativos, pois esses prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, de modo que a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição a quem os descumpriu. O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, no âmbito dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos de inscrição no RGP foram protocolados nos anos de 2016 e 2018 (fl. 10). No entanto, passados mais de 6 (seis) anos desde a solicitação mais recente até a data de prolação da sentença, a parte impetrada não havia procedido ao exame de tais pedidos. Com efeito, diante da ausência de escusa fática quanto ao excesso de prazo, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado de ter o seu requerimento administrativo analisado.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte. Contudo, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos pleitos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial. Sendo essa a conjuntura, não há nada a reparar na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a qual garantiu o exercício do direito assegurado pelo art. 5.º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma