Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HERCULES SISCONETTO BISINOTTO
- Advogado
- MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS (OAB 16913/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036628-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERCULES SISCONETTO BISINOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS - DF16913 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte autora pede a substituição da Taxa Referencial pelo INPC ou pelo IPCA na correção dos depósitos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o pagamento das diferenças relativas ao período indicado na inicial. O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria na ADI 5.090/DF (Tribunal Pleno, sessão de 12 de junho de 2024, acórdão publicado em 9 de outubro de 2024), dando ao art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição, para que a remuneração das contas vinculadas, composta pela Taxa Referencial, pelos juros de 3% ao ano e pela distribuição dos resultados do Fundo, tenha como piso o índice oficial de inflação.
Nos exercícios em que a remuneração não alcançar esse piso, cabe ao Conselho Curador, na forma do art. 3º da Lei 8.036/1990, definir a compensação. A decisão foi modulada para produzir efeitos apenas prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, em 17 de junho de 2024, incidindo sobre os saldos então existentes e sobre os depósitos posteriores. Os embargos de declaração afastaram a recomposição de períodos anteriores.
Não há, por isso, diferença a apurar quanto ao período objeto desta demanda. Quanto ao período posterior, a forma de compensação foi atribuída ao Conselho Curador do Fundo, e não há nos autos notícia de descumprimento da tese em relação à conta da parte autora.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do , do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente
