Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- CARLOS FELIX DE OLIVEIRA MALVEIRA, LUZINETE DA SILVA MALVEIRA, MARIA MAURINETE DA SILVA MALVEIRA, MARIA SEBASTIANA DA SILVA MALVEIRA DE BRITO, MARKLENE DE OLIVEIRA MALVEIRA, PAULA MARIA FERREIRA LOPES, VLADIMIR DE OLIVEIRA MALVEIRA, WALMIZETE MENDONCA MALVEIRA ALMEIDA
- Advogado
- PAULO HENRIQUE ROCHA DA COSTA (OAB 400330/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036638-92.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZINETE DA SILVA MALVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ROCHA DA COSTA - SP400330 POLO PASSIVO: UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 2139556131, pág. 112 da rolagem única – r.u.), contra sentença (ID 2205962438). Pretende “afastar o erro material que ensejou a extinção da ação sem resolução do mérito, uma vez que foi interposto Agravo de Instrumento sob o n. 1030775- 39.2025.4.01.0000” (ID 2139556131, pág. 112 da r.u.). Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são um recurso previsto no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, cabível sempre que detectada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando disciplinado entre os artigos 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Frisa-se que parte autora, embora regularmente intimada para o cumprimento de diligências, quedou-se inerte. Verifica-se que o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido em 25/7/2025, e a sentença extintiva, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, foi proferida em 26/08/2025. Em 27/8/2025 houve oposição dos aclaratórios, informando acerca da interposição do agravo de instrumento supracitado, distribuído em 21/08/2025[1]. Ora, a decisão monocrática foi proferida em 29/9/2025, dando provimento àquele recurso. No presente caso, não se trata de questionamento ao quantum decidido na Instância Superior, contudo, entre a publicação da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (25/7/2025) e a publicação da sentença extintiva (26/8/2025) este juízo não foi comunicado acerca da interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Embora a comunicação ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento seja apenas uma faculdade, especialmente considerando que ambos os processos tramitam de forma eletrônica, não se pode exigir do magistrado de primeira instância que consulte todos os feitos antes de proferir sentença, a fim de verificar, por iniciativa própria, se houve interposição de agravo naquele caso específico.
