PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036675-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 e VALBER VICENTE DE MEDEIROS SANTOS - DF64373 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SSDPFR) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que (...) “d) Ao final, seja julgado procedente o pedido do autor, confirmando a antecipação de tutela eventualmente concedida, a fim de DETERMINAR que sejam mantidas todas as aposentadorias e abonos de permanência regularmente concedidos a partir do cômputo do tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e do tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, aos substituídos, do Sindicato ora autor, na forma das razões apresentadas na presente exordial e durante a instrução da presente ação judicial, RECONHECENDO a ilegalidade do Despacho nº. 33435025-DGP/PF, do Ofício Circular nº. 4/2024/DGP/PF e da Nota Técnica SEI nº. 38690/2023/MGI; e, em razão do declarado, CONDENAR a obrigação de pagar os valores, eventualmente, descontados indevidamente dos substituídos, do Sindicato ora autor, à título de abono permanência, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei;” (...) Em síntese, o sindicato sustenta que a Administração Pública passou a adotar interpretação restritiva incompatível com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 1.253/2020-Plenário, desconsiderando, para fins de aposentadoria especial e abono de permanência, o tempo de serviço militar e de outras atividades equiparadas à atividade estritamente policial.
Afirma que os atos administrativos impugnados promoveram revisão indevida de situações jurídicas regularmente constituídas, em afronta à legislação de regência, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à segurança jurídica, à proteção da confiança e aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de direitos dos servidores substituídos. Requer, assim, a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e, ao final, sua declaração de nulidade, com a preservação das aposentadorias e dos abonos de permanência já concedidos e a restituição dos valores eventualmente descontados.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2129447009). Deferido o pedido de tutela de urgência (Id. 2164462921). A União Federal comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1014444-79.2025.4.01.0000 (Id.s 2183460700 e 2183460789). A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa do sindicato autor, em razão da ausência de comprovação de registro sindical atualizado; b) limitação territorial dos efeitos da sentença; e, c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2183495284). Réplica juntada (Id. 2190240580). Na fase de especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL A União Federal sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o argumento de que não teria sido apresentado comprovante atualizado de seu registro sindical, circunstância que, em tese, inviabilizaria a aferição de sua representatividade e poderia configurar afronta ao princípio da unicidade sindical.
A preliminar não merece acolhimento. No curso da instrução, o sindicato autor juntou aos autos a Certidão de Registro Sindical de Id. 2190240634, expedida pelo órgão competente, documento que comprova sua regular constituição e seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), afastando qualquer dúvida quanto à sua legitimidade para atuar como substituto processual da categoria profissional que representa.
Com efeito, a legitimidade extraordinária dos sindicatos decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, segundo o qual: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Assim, comprovada a regularidade do registro sindical, inexiste fundamento para o reconhecimento da alegada ilegitimidade ativa.
Rejeito, pois a preliminar. 2.1.2 - LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
A União Federal sustenta que eventual procedência da demanda deveria produzir efeitos apenas em relação aos substituídos domiciliados na base territorial do sindicato autor, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 612043 (Tema 499). No caso, ressalto que o polo ativo é composto por sindicato, não se confundindo com entidade associativa. A propósito, registro, por ser esclarecedora, a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPECTIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. I A atuação de sindicato como substituto processual não se confunde com a hipótese de representação processual por associação civil na defesa de interesse de seus associados. Portanto, inaplicável a tese fixada pelo Excelso STF quando do julgamento do Tema 499 de sua repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Assim, em hipóteses de substituição processual, desnecessária a relação dos substituídos para fins de execução individual, sendo que o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada (Tema 823 da Repercussão Geral: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos).
II No caso, o título judicial que se pretende executar é originário de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, de modo que alcança tão somente os seus integrantes, nos quais não se incluem, por óbvio, os servidores públicos federais em outros estados. III Não se fala, no caso dos autos, em restrição de base territorial para fins de execução individual de título judicial.
Dispensa-se, assim, a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Tal conclusão não afasta, todavia, a regra processual de que o sindicato, quando em substituição, representa apenas os interesses da categoria respectiva. Assim, se o sindicato é dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro e o exequente é servidor público federal de outra unidade da Federação, não há razão jurídica para a reforma da sentença, que reconheceu sua ilegitimidade ativa.
IV Precedente desta 2ª Turma, à unanimidade: Embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos servidores filiados, estendendo-a a toda a categoria, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles servidores integrantes da categoria que estejam estabelecidos dentro da base territorial do sindicato.
4. A parte autora é vinculada ao Governo do ex-território de Roraima e domiciliada na cidade de Boa Vista/RR e ela não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de servidora pública lotada em órgão ou entidade federal no Estado do Rio de Janeiro, para demonstrar a sua qualidade de substituída abrangida pelo título judicial proferido no processo coletivo.
5. Apelação desprovida. (AC 1001754-38.2019.4.01.4200, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, PJe 17/03/2020 PAG.). No mesmo sentido, precedente do Colendo STJ: REsp 1856747/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020. V Honorários recursais majorados em 2%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
VI Recurso de apelação a que se nega provimento. (PJe nº 1000849-33.2019.4.01.4200, TRF1, Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe de 17/08/2022) (negritei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. 13,23%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 535, §§ 5º E 7º DO CPC. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DA
DECISÃO
EXEQUENDA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2019. ART. 6º DA LEI Nº. 13.317/2016. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA
À BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS SUPERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegada inconstitucionalidade da coisa julgada não se sustenta, uma vez que o título judicial transitou em julgado em m 09/10/2018, antes, portanto, do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que veio a rechaçar a pretensão de incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais, em sede de repercussão geral, somente em 16/09/2020, no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral.
Assim, não restaram satisfeitos os requisitos impostos pelo art. 535, III, §§ 5º e 7º, eis que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual exsurge a manifesta exigibilidade do título judicial exequendo.
2. Acrescente-se que a Primeira Seção desta Corte regional, à unanimidade, julgou improcedente a Ação Rescisória autuada sob o nº. 1028483-57.2020.4.01.0000, que visava desconstituir o acórdão ora executado, com esteio na Súmula 343 do STF, por entender que não houve pronunciamento do STF acerca da matéria, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e em razão de o acórdão rescindendo na referida ação ter sido proferido em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente até então no STF, que julgava a questão como infraconstitucional, e na linha fixada pelo STJ, que assegurava a concessão da vantagem.
Precedentes.
3. Improspera a pretensão de que os cálculos sejam limitados à data de vigência das lei nº. 10.475/2002, nº. 11.416/2006 ou, por fim, da lei nº. 12.774/2012, que reestruturaram as carreiras do Judiciário, tendo em vista que o acórdão determinou a compensação somente dos índices já aplicados por força das Leis º. 10.697/03 e 10.698/031, ao passo que apenas com a edição da Lei nº. 13.317/2016 foi determinada, em seu art. 6º, a absorção do reajuste a partir da implementação dos novos valores, que se deu a partir de janeiro de 2019, razão pela qual os cálculos foram corretamente limitados a dezembro de 2018.
4. Quanto à base de cálculo do reajuste, o decisum exequendo determinou a recomposição dos vencimentos dos substituídos. Tratando-se de revisão geral de remuneração, obviamente que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido em seu sentido amplo, incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, razão pela qual não há qualquer incorreção nos cálculos apresentados.
5. Improspera, a alegação de ilegitimidade ativa de um dos exequentes, conforme correta conclusão da decisão agravada, tendo em vista que Sindicato autor da ação coletiva atuou em substituição processual, uma vez que o Tema nº. 499 do STF aplica-se apenas à situação de representação processual por associação civil na defesa de interesse de seus associados, hipótese diversa da dos autos, em que se trata de substituição processual por sindicato, em que revela-se desnecessária a relação dos substituídos para fins de execução individual, sendo que o título judicial formado alcança todos aqueles integrantes da categoria profissional representada, razão pela qual está dispensada a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão.
6. Nesse sentido é a tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral, assim firmada: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
7. A concessão do benefício de assistência judicial gratuita pressupõe a análise de critérios objetivos quanto à renda da parte requerente. A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
8. No caso, alguns dos agravados apresentam renda líquida superior a 10 (dez) salários mínimos, possuindo, portanto, condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, de forma que não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
9. Agravo de Instrumento provido em parte para revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor dos exequentes que auferiam renda líquida superior a 10 (dez) salários mínimos no momento do ajuizamento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. (AI 1008556-03.2023.4.01.0000, TRF1, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe de 10/05/2023) (negritei) Sem olvidar, ainda, que, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Na hipótese, entendo que a mesma exegese deve ser adotada. Em consequência, rejeito a preliminar. 2.1.3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar foi rejeitada, nos termos da decisão de Id. 2242824968, dispensando reanálise. 2.2 - MÉRITO Após detido reexame dos autos, verifico que não houve qualquer alteração do quadro fático-jurídico considerado por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, tampouco foram produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões então adotadas.
Ao revés, a instrução processual apenas corroborou os fundamentos expostos na decisão de Id. 2164462921, razão pela qual ratifico-a integralmente, adotando seus fundamentos como razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Na decisão referida, este Juízo reconheceu que a interpretação conferida pela Administração Pública aos atos impugnados mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável aos policiais federais e com a orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 1.253/2020 - Plenário, segundo a qual o tempo de serviço militar e outras atividades legalmente equiparadas podem ser computados como tempo de exercício em atividade estritamente policial para fins de aposentadoria especial e abono de permanência.
Consignou, ainda, que os atos administrativos impugnados inovaram restritivamente no ordenamento jurídico ao afastar critério anteriormente reconhecido pela própria Administração Pública e observado durante longo período, promovendo revisão de situações jurídicas consolidadas sem amparo legal suficiente, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
Também ressaltou que a Administração Pública, embora detenha o poder-dever de revisar seus próprios atos quando ilegais, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando a revisão alcança situações consolidadas e repercute diretamente sobre direitos funcionais dos servidores públicos. Os argumentos desenvolvidos pela União Federal em contestação não afastam essas conclusões.
A defesa limita-se, em essência, a sustentar que os atos administrativos impugnados apenas uniformizaram a interpretação da legislação previdenciária aplicável aos policiais federais, inexistindo direito adquirido à manutenção de entendimento administrativo anterior. Todavia, essa argumentação não merece prosperar. Isso porque a questão discutida nos autos não se restringe à mera alteração interpretativa promovida pela Administração Pública, mas à compatibilidade dessa nova interpretação com o sistema constitucional de proteção à segurança jurídica, à confiança legítima e à disciplina normativa da aposentadoria especial dos policiais, circunstância amplamente examinada quando da concessão da tutela de urgência.
Além disso, a ré não demonstrou a existência de fundamento legal novo que justificasse a ruptura do entendimento anteriormente adotado nem evidenciou que os atos concessórios revisados padecessem de vício de legalidade capaz de autorizar sua desconstituição nos moldes pretendidos. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos lançados na decisão de Id. 2164462921, que passam a integrar esta sentença como razões de decidir.
Registro: (...) Insurge o autor contra o disposto no Despacho nº 33435025-DGP/PF e no Ofício Circular nº 4/2024/DGP/PF que dispõe acerca da revisão dos abonos de permanência e aposentadorias concedidos, afastando a contagem do tempo militar como estritamente policial. Acerca do tema, o Acórdão n. 1.253/2020, exarado pelo Plenário do TCU em 20.05.2020, possibilita a utilização do período em exercício nas Forças Armadas para a concessão da aposentadoria voluntária especial atinente às carreiras policiais: ASSUNTO: Consulta acerca da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de risco, para fins de contagem do tempo especial, exigido pela Lei Complementar 51/1985 para a aposentadoria voluntária do servidor policial.
SUMÁRIO: CONSULTA. CÂMARA FEDERAL. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA FINS DE CONTAGEM PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR POLICIAL DISPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RESPOSTA AFIRMATIVA. CIÊNCIA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina consulta encaminhada pelo Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados, acerca da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de risco, para fins de contagem do tempo especial (20 anos/homem e 15 anos/mulher), exigido pela Lei Complementar 51/1985 para a aposentadoria voluntária do servidor policial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos fixados no art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, respondendo ao Consulente que: 9.1.1. para fins da aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar 51/1985, poderá ser considerado como atividade tipicamente policial o tempo militar prestado às Forças Armadas; 9.1.2. para que se conceda a aposentadoria especial, deve ser exigido o exercício na carreira policial pelo tempo mínimo de 05 (cinco) anos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao consulente, aos interessados, à Procuradora-Geral da República, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Ministério da Economia, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal, à Advocacia-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República.
Ademais, tendo sido satisfeitos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária especial destinada aos policiais anteriormente à EC 103/2019, estariam resguardadas pelo direito adquirido, nos termos do art. 3º da própria EC 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Repisa-se, o acórdão em plenário do TCU abordou suficientemente a matéria, manifestando pela possibilidade da utilização do período em exercício nas Forças Armadas para fins de aposentadoria especial garantida ao policial, ante a similitude dos riscos assumidos pelos integrantes de ambas as carreiras.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender as determinações estabelecidas pelo Despacho n.º 33435025-DGP/PF e pelo Ofício Circular n.º 4/2024/DGP/PF, mantendo-se todas as aposentadorias e abonos de permanência concedidos com base na inclusão do tempo militar como atividade estritamente policial. (...) Nesse contexto, cumpre reconhecer a procedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Despacho nº 33435025-DGP/PF, do Ofício Circular nº 4/2024/DGP/PF e da Nota Técnica SEI nº 38690/2023/MGI, no que determinam a desconsideração, para fins de aposentadoria especial e de abono de permanência dos integrantes da carreira policial federal substituídos pelo sindicato autor, do tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como do tempo de exercício como agente penitenciário ou agente socioeducativo, quando computados como tempo de exercício em atividade estritamente policial, observada a legislação de regência. b) DETERMINAR à União Federal que se abstenha de promover a revisão, suspensão, cancelamento ou redução das aposentadorias especiais e dos abonos de permanência concedidos aos substituídos do sindicato autor exclusivamente com fundamento nos atos administrativos declarados nulos nesta sentença. c) DETERMINAR à União Federal que restabeleça, caso ainda não o tenha feito, as aposentadorias especiais e os abonos de permanência eventualmente revistos ou suprimidos com fundamento nos referidos atos administrativos, assegurando o cômputo do tempo de serviço reconhecido na forma da fundamentação. e) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente suprimidas em decorrência da aplicação dos atos administrativos ora invalidados, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices legalmente aplicáveis em cada período.
Custas em ressarcimento pela ré. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se a prolação desta sentença ao (à) eminente relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1014444-79.2025.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF