Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- VERA LUCIA SOARES DE ARAUJO DE OLIVEIRA, EDMUR CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, CINTHIA SOARES DE ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE EDMUR CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMUR CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA, LUIZ OCTAVIO SOARES DE ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA DA COSTA OLIVEIRA, MARIA CECILIA OLIVEIRA TRENTINO, SILVIA HELENA DA COSTA OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1036730-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EDMUR CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, buscando a execução do crédito proveniente de título executivo judicial. A parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do disposto no art. 771, caput, do mesmo diploma legal, é lícito à parte exequente desistir da execução, ainda que apresentada impugnação, sendo desnecessária a anuência da parte executada. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 775 do CPC c/c art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
