PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1036745-39.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ZELIA ALEXANDRE DE FRANCA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O exequente apresentou a memória discriminada de cálculos do valor que entende devido, com a qual anuiu o INSS. Todavia, observo que a planilha do crédito apurado não indicou o desconto do PSS. Nesse ponto, a incidência de tributos, em particular a contribuição ao Plano de Previdência Social do Servidor Público (PSS), sobre pagamentos em precatório, é matéria de ordem pública e deve ser avaliada pelo juiz, ainda que sem manifestação das partes.
O período creditório (05/2004 a 10/2009) está alcançado pela cobrança de PSS sobre proventos de aposentadoria/pensão, com base nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 10.887/2004, motivo pelo qual o desconto tributário deve ser indicado na requisição. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados tão somente em relação ao valor do principal e dos acréscimos legais (correção monetária e juros), devendo o credor retificar a planilha de cálculos para indicar o valor do PSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a retificação, vista ao INSS para manifestação apenas sobre o valor do PSS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Sem impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões), observando-se o destaque de honorários contratuais. Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1. Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ