PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036770-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO LIMA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária.
Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar.
Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu:
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção. Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos(ex nunc).
Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF.
Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata. No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão.
Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro noart.487, I, c/c art. 332doCPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º).
Sem custas, na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF