Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARLENE CRUZ GONCALVES
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
Processo nº 1036880-17.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE CRUZ GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
É o que interessa relatar.
Decido. Verifico que tramita perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro o Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública nº 5054361-67.2024.4.02.5101, que tinha por objeto o mesmo buscado nestes autos (ID 2203047187). Nos termos do disposto no art. 286 do CPC serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem por conexão, continência, repetição de pedido ou prejudicialidade, a saber: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 5054361-67.2024.4.02.5101. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
