Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FORTAL COMERCIO LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036912-37.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORTAL COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FORTAL COMERCIO LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467196290) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036912-37.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099697-20.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORTAL COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036912-37.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fortal Comércio Ltda contra decisão, que indeferiu a liminar que tinha por objetivo a sua adesão à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União por intermédio do Edital PGDAU 11/2025.
Em suas razões, a agravante afirma que "os requisitos para a concessão da tutela provisória estão manifestamente preenchidos pelos evidentes prejuízos sofridos pela agravante, diante da restrição que impossibilita a negociação de seus débitos através de adesão ao EDITAL PGDAU Nº 11/2025, uma vez que possui urgência da emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) em tempo hábil de não perder seus contratos." (Id 444633099).
Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional). Conforme consulta processual, aos autos originários, verifica-se que sobreveio sentença que denegou a segurança, em 07/08/2026.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036912-37.2025.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que o presente agravo de instrumento objetivava a reforma de decisão, para que pudesse aderir à transação tributária veiculada por intermédio do Edital PGDAU 11/2025. Contudo, sobreveio sentença que denegou a segurança, em 07/08/2026, conforme consulta processual aos autos originários: "Em suas informações (Id. 2213216347), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional arguiu a ilegitimidade para o polo passivo desta ação, cuja alegação acolho de plano.
Isso porque, para fins da ação constitucional mandamental, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança. De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a notificação da correta e competente autoridade coatora e eventual cumprimento do decisum pela autoridade impetrada.
No caso em análise, os pedidos de levantamento da penalidade de impedimento de transacionar, bem assim de declaração de inexigibilidade provisória dos débitos, não tem qualquer relação com a atuação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mas, sim, com o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da respectiva Região de domicílio da empresa impetrante, autoridade que possui competência para cumprir eventual ordem judicial proferida nesses autos, devendo ser mantida a autoridade coatora remanescente indicada na inicial.
No mérito, colhe-se da decisão que deferiu a tutela de urgência o seguinte trecho: A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
O Impetrante informa que aderiu a parcelamento em 2021, o qual foi rescindido devido à sua incapacidade de manter as parcelas em dia. Entretanto, a decisão de encerramento da transação ocorreu apenas em março de 2022, em razão de demora por parte da Autoridade Impetrada na formalização da rescisão logo após a falta de pagamento. Sustentou que, à época da formalização da transação extraordinária, inexistia previsão de impedimento de 2 (dois) anos de adesão a novo parcelamento e de rescisão por inadimplemento de parcelas alternadas ou sucessivas.
O parcelamento tributário constitui modalidade de quitação de dívida em atraso, caracterizada pela concessão de benefícios ao contribuinte, que, em contrapartida, assume obrigações específicas e reconhece a existência do crédito tributário. Caso o contribuinte deixe de cumprir as condições pactuadas, a Fazenda Nacional encontra-se autorizada a aplicar as sanções cabíveis, inclusive a rescisão do acordo e a retomada da cobrança integral do crédito tributário.
A partir do momento em que o contribuinte adere ao parcelamento, passa a estar vinculado às normas legais e infralegais que disciplinam a matéria, renunciando ao direito de discutir o crédito tributário objeto do acordo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão extintiva do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, homologando pedido de desistência da ação em face de adesão a parcelamento de dívida perante a Fazenda Nacional.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto.
3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, confessa e reconhece como devido o valor cobrado e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAC: 00175175620144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 27/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. LEGALIDADE
1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão de débitos previdenciários no parcelamento de que trata a Lei nº 13.496/2017, haja vista que a autora, ora apelada, deixou de formular desistência da modalidade de parcelamento anteriormente concedida.
2. A autora informa que optou por migrar do programa REFIS para o PERT e que, desde janeiro de 2018, tem recolhido os impostos previdenciários e não previdenciários nessa modalidade. Afirma ainda que por um equívoco, no momento de adesão ao PERT dos débitos previdenciários, a desistência do REFIS não se consumou.
3. Conforme jurisprudência conforme precedente jurisprudencial desta Corte, o parcelamento dos débitos tributários se realiza na esfera administrativa segundo regras próprias e, ao optar por aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte submete-se às condições previstas na legislação pertinente.
4. “(...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito (STJ, REsp 1.124.420/MG, Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe: 14/03/2012)”. ( EDAC 0017389-06.2005.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 06/10/2021 PAG)
5. Em caso semelhante, julgou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “(...) Além de a legislação prever a desistência como requisito adicional (artigo 5º da Lei nº 13.496/2017 e artigo 8º da IN RFB nº 1.711/2017), o requerimento inicial do sujeito passivo é amplo, atestando a mera vontade de parcelar débitos em geral.
VI. A indicação dos tributos a serem parcelados ocorre posteriormente (artigo 12 da IN RFB nº 1.711/2017), quando, então, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência da impugnação/recurso relativo a cada opção. Existe a possibilidade de que ele queira insistir na defesa administrativa, deixando de indicar o débito para parcelamento.
VII. Não há sentido em se verificar desistência em uma fase genérica, que não retrata efetivamente o passivo a ser parcelado.
VIII. Não se pode encarar o requisito como mero formalismo, a ser superado mediante a invocação abstrata dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé, sob o influxo do objetivo do PERT e da ausência de prejuízo ao erário”. (ApCiv 5007386-20.2018.4.03.6119, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/08/2019). Original sem destaques.
6. A adesão ao parcelamento está condicionada à desistência dos parcelamentos anteriores. No caso, a impetrante deixou de observar as condições preestabelecidas pela legislação de que trata a concessão do benefício.
7. Apelação e remessa necessária providas para reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. (TRF-1 - AC: 10055260920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Os dispositivos das Leis nº 10.522/2002 e nº 13.988/2020 que regulam a rescisão de parcelamentos e transações vinculam sua ocorrência ao inadimplemento ou ao descumprimento das condições previamente estabelecidas.
Ressalto que tanto o parcelamento quanto a transação tributária visam facilitar a regularização dos débitos perante a Administração Pública, com base no juízo de conveniência e oportunidade exercido pela autoridade competente, sempre com vistas à realização do interesse público. É natural que, em acordos nos quais são concedidos benefícios, haja, em contrapartida, a assunção de condições, cujo descumprimento enseja a aplicação de sanções.
Por conseguinte, a penalidade de impossibilidade de transacionar com a Fazenda Pública pelo período de dois anos, prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, não configura ilegalidade nem afronta princípios constitucionais. Conforme o mencionado dispositivo legal, a inadimplência não acarreta o encerramento automático da transação, pois o contribuinte tem o direito de se manifestar, podendo inclusive corrigir eventuais falhas que possam ser sanadas.
Além disso, o tratamento dos processos administrativos pela Procuradoria da Fazenda Nacional - órgão de âmbito nacional - exige um período adicional além do previsto em lei, para que sejam conciliadas as exigências legais com a viabilidade operacional. Segundo os documentos de Ids. 2206088746, o Impetrante efetuou o pagamento de apenas duas parcelas do acordo. Ainda, verifica-se a informação de que houve desistência da transação (“DESISTÊNCIA SISPAR”), ocorrida em 8 de março de 2022, o que justifica, em princípio, a rescisão antes do vencimento da 3ª parcela.
Assim, entendo não provado de plano o cerceamento de defesa alegado na exordial. Desse modo, não vislumbro ato da Administração Pública que justifique imediata intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, ausentes fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação. Por conseguinte, entendo prejudicados os demais pedidos formulados. Diante disso, DENEGO a segurança. Confirmo a liminar indeferida no Id. 2209824561. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Custas em ressarcimento. DEFIRO o ingresso da União no feito. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento a prolação da presente sentença." Dessa forma, fica caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036912-37.2025.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: FORTAL COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, § 3º, do CPC). 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fortal Comércio Ltda contra decisão, que indeferiu a liminar que tinha por objetivo a sua adesão à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União por intermédio do Edital PGDAU 11/2025
2. Sobreveio sentença, que denegou a segurança, em 07/08/2026, conforme consulta processual aos autos originários.
3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, conforme o art. 485, VI, § 3º, do CPC. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FORTAL COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1036912-37.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FORTAL COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1036912-37.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.