Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRO MOURAO PASTANA
- Advogado
- DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ (OAB 24968/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1036942-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO MOURAO PASTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ - DF24968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO MOURAO PASTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ter 49 anos, com baixa escolaridade e residente com a família, dependendo de terceiros para sobreviver em razão de incapacidade laboral decorrente de graves problemas de saúde ("NEOPLASIA DE CÓLON SIGMÓIDE"), conforme laudos médicos especializados.
Sua condição de saúde é irreversível e sem possibilidade de cura, impossibilitando-o de exercer qualquer atividade remunerada, inclusive as domésticas, o que o obriga a permanecer em casa e o coloca em situação de extrema vulnerabilidade social, sem renda para custear suas necessidades básicas e medicamentos. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO.
É o relatório.
Decido. Na inicial o autor alega, que: “A parte autora protocolou pedido administrativo no INSS de número 562743060 em 16/12/2024, conforme comprovante em anexo. No entanto, passados mais que 120 dias – 4 meses, o INSS ainda não concluiu o processo administrativo nem tampouco apresentou a resposta ao pleito do requerente.” (destaquei) Porém, ao consultar histórico de benefícios do autor, fica perceptível que o auxílio por incapacidade temporária requerido em 16/12/2024, foi concedido, com cessação prevista para 31/03/2026.
