JULIANA DIAS (OAB 41868/DF), IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR (OAB 15396/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037030-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A e JULIANA DIAS - DF41868-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDAIVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - (OAB: DF15396-A) JULIANA DIAS - (OAB: DF41868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464823854) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037030-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037030-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A e JULIANA DIAS - DF41868-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037030-03.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por Monumenta Comunicação e Estratégias Sociais Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança preventivo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (Id. 418508536).
O Juízo de origem entendeu que a definição dos requisitos para utilização dos benefícios do PERSE decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, ato normativo editado pelo Ministro da Economia, concluindo que a autoridade apontada como coatora não detinha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (Id. 418508540). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o mandado de segurança tem caráter preventivo e busca afastar eventual autuação fiscal, sem questionar a validade da Portaria ME nº 7.163/2021.
Defende a legitimidade do Delegado da Receita Federal para figurar no polo passivo, por ser a autoridade competente para praticar o ato impugnado, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito (Id. 418508547). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 418508550). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037030-03.2022.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
II – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, por consequência, da competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandado de segurança. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a controvérsia estaria voltada contra a Portaria ME nº 7.163/2021, ato normativo editado pelo Ministro da Economia, circunstância que afastaria a legitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda (Id. 418508536).
Todavia, a solução adotada não se harmoniza com a causa de pedir deduzida na petição inicial.
1. Da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que possui competência para a prática do ato cuja ocorrência se pretende evitar, bem como para dar cumprimento à eventual ordem judicial (REsp: 438809 DF 2002/0068639-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/12/2002, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03/02/2003).
Em outras palavras, a legitimidade passiva deve ser atribuída à autoridade que detém atribuição legal para concretizar a ameaça apontada pelo impetrante, e não necessariamente àquela que editou o ato normativo que embasa a atuação administrativa. No caso concreto, a impetrante não pretende a invalidação da Portaria ME nº 7.163/2021 nem busca o controle direto de legalidade do referido ato normativo.
Ao contrário, a leitura da petição inicial evidencia que a impetração possui natureza preventiva, circunstância posteriormente reafirmada nas razões recursais. O objetivo da demanda consiste em afastar a ameaça de futura autuação fiscal e de cobrança de diferenças de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, caso a contribuinte adote a interpretação segundo a qual a redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 alcança a totalidade de suas receitas (Ids. 418508536 e 418508547).
A própria apelante consignou expressamente que o ato cuja prática pretende evitar consiste na autuação fiscal e na cobrança tributária decorrentes do entendimento restritivo adotado pela Administração Tributária (Id. 418508547). Além disso, as informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram a existência de controvérsia concreta acerca da extensão do benefício fiscal, ao consignarem que os benefícios instituídos pela Lei nº 14.148/2021 não alcançariam toda e qualquer receita da empresa, mas apenas aquelas vinculadas aos CNAEs contemplados pela Portaria ME nº 7.163/2021 (Id. 418508535).
Nesse contexto, a eventual constituição de crédito tributário, a lavratura de auto de infração e a cobrança dos tributos discutidos inserem-se na esfera de atribuições da Receita Federal do Brasil, sendo o Delegado da Receita Federal a autoridade responsável pela fiscalização e aplicação concreta da legislação tributária. O eventual ato lesivo, portanto, não emanaria do Ministro de Estado que editou a norma regulamentadora, mas da autoridade fiscal encarregada de sua execução.
Revela-se, assim, inequívoca a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal para responder ao presente mandado de segurança. Cumpre registrar, ainda, que a presente hipótese não demanda a aplicação da teoria da encampação, uma vez que a autoridade indicada na petição inicial possui legitimidade passiva originária para figurar no polo passivo da impetração, por ser a responsável pela eventual prática do ato reputado ameaçador ao direito invocado pela contribuinte.
2. Da competência do Juízo de primeiro grau Reconhecida a legitimidade da autoridade apontada como coatora, resta afastado o fundamento adotado pela sentença para extinguir o feito. Isso porque a presente impetração não veicula pretensão de invalidação da Portaria ME nº 7.163/2021 nem de controle direto de ato normativo ministerial. O que se busca é a proteção preventiva contra eventual atuação fiscal consistente na autuação e cobrança de tributos decorrentes da interpretação administrativa conferida ao benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
A circunstância de a controvérsia envolver interpretação de norma regulamentar editada pelo então Ministro da Economia não desloca, por si só, a competência para o Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o objeto da demanda não é a impugnação direta do ato normativo, mas a prevenção de ato concreto de fiscalização e cobrança tributária cuja prática se insere nas atribuições da autoridade fiscal apontada como coatora.
Com efeito, a mera necessidade de interpretação de ato normativo editado por Ministro de Estado não é suficiente para caracterizá-lo como autoridade coatora nem para atrair a competência originária prevista no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal. Para tanto, é necessário que a impetração seja dirigida contra ato praticado ou a ser praticado pela própria autoridade ministerial, circunstância que não se verifica na espécie.
Em situações como a presente, a competência é definida pela autoridade responsável pela prática do ato reputado lesivo, e não pela mera existência de ato normativo que sirva de fundamento para a atuação administrativa. Desse modo, não incidindo a hipótese de competência originária prevista no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, compete ao Juízo Federal de primeiro grau o processamento e julgamento da demanda.
3. Do retorno dos autos à origem A sentença recorrida limitou-se ao exame das questões processuais relativas à legitimidade passiva e à competência, sem enfrentar o mérito da impetração. Assim, eventual apreciação, por esta Corte, da controvérsia relativa ao alcance do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 configuraria indevida supressão de instância, por implicar o exame originário de matéria ainda não submetida ao Juízo de primeiro grau.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença extintiva, reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal para figurar no polo passivo da impetração e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito do mandado de segurança. Custas na forma da lei. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026.
IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037030-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037030-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A e JULIANA DIAS - DF41868-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Monumenta Comunicação e Estratégias Sociais Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança preventivo, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal para figurar no polo passivo da impetração.
2. A impetrante postulou o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), com redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, sustentando que a desoneração alcança a totalidade de suas receitas. Alegou receio de futura autuação fiscal e cobrança tributária decorrentes de interpretação restritiva adotada pela Administração Tributária.
3. O Juízo de origem concluiu que a controvérsia decorreria da Portaria ME nº 7.163/2021, editada pelo então Ministro da Economia, reconhecendo a ilegitimidade da autoridade indicada e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança preventivo destinado a afastar futura autuação fiscal relacionada à interpretação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; e (ii) saber se a controvérsia atrai a competência originária prevista no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal ou se permanece submetida à competência do Juízo Federal de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança preventivo destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ameaça de ato de autoridade. Nessa modalidade de impetração, a autoridade coatora é aquela que possui competência para praticar o ato cuja ocorrência se pretende evitar e para cumprir eventual ordem judicial.
6. A pretensão deduzida na inicial não objetiva a invalidação da Portaria ME nº 7.163/2021 nem o controle direto de sua legalidade. O pedido volta-se à prevenção de futura autuação fiscal e cobrança de tributos decorrentes da interpretação administrativa conferida ao benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021.
7. A eventual constituição de crédito tributário, a lavratura de auto de infração e a cobrança dos tributos discutidos inserem-se nas atribuições da Receita Federal do Brasil. O Delegado da Receita Federal do Brasil é a autoridade responsável pela fiscalização e aplicação concreta da legislação tributária, razão pela qual possui legitimidade passiva para responder à impetração.
8. A circunstância de a controvérsia envolver interpretação de norma regulamentar editada por Ministro de Estado não desloca, por si só, a competência para o Superior Tribunal de Justiça. A competência originária prevista no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal exige que o ato impugnado seja praticado ou ameaçado pela própria autoridade ministerial.
9. Como o objeto da impetração consiste na prevenção de ato concreto de fiscalização e cobrança tributária atribuído à autoridade fiscal, permanece competente o Juízo Federal de primeiro grau para processar e julgar a demanda.
10. A sentença limitou-se ao exame das questões processuais relativas à legitimidade passiva e à competência, sem apreciação do mérito da impetração. O exame originário da controvérsia acerca do alcance do benefício fiscal nesta instância configuraria supressão de instância.
11. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso provido para cassar a sentença extintiva, reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal para figurar no polo passivo do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da impetração. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1. Em mandado de segurança preventivo, a legitimidade passiva pertence à autoridade que detém competência para praticar o ato cuja ocorrência se pretende evitar e para cumprir eventual ordem judicial.
2. A mera interpretação de ato normativo editado por Ministro de Estado não desloca a competência para o Superior Tribunal de Justiça quando a impetração não se dirige contra ato ministerial.
3. Compete ao Juízo Federal de primeiro grau processar e julgar mandado de segurança preventivo voltado à prevenção de futura autuação fiscal atribuída à Receita Federal do Brasil.
4. A ausência de apreciação do mérito pelo Juízo de origem impõe o retorno dos autos para regular processamento da demanda, sob pena de supressão de instância.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora para cassar a sentença extintiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 05 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JULIANA DIAS (OAB 41868/DF), IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR (OAB 15396/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A, JULIANA DIAS - DF41868-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1037030-03.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c// vídeo) Gab. 23
IL - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentaçãooral-quando cabível- deverão ser encaminhhados para : [email protected] ATÉ 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JULIANA DIAS (OAB 41868/DF), IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR (OAB 15396/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A, JULIANA DIAS - DF41868-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1037030-03.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c// vídeo) Gab. 23
IL - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentaçãooral-quando cabível- deverão ser encaminhhados para : [email protected] ATÉ 03-08-26 às 18h.
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037030-03.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional para contrarrazoar a apelação apresentada pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remeta-se o caderno processual ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF