PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1037034-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO CEZAR DE CASTRO MIRANDA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA GOMES MARQUES - DF51074 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante art.38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Os presentes autos estavam suspensos em virtude de o Relator da Medida Cautelar na ADI 5.090, Ministro Roberto Barroso, ter determinado a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta matéria até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, considerando que o acórdão já foi publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040 e seu inciso III, do CPC, “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória.
À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) É o que se passa a fazer. No julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF estabeleceu o seguinte entendimento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, constituem efeito tão-somente depois da publicação do acórdão, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Consigne-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, dado que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Mercê do exposto, com arrimo na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, relativamente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI mencionada; termos do art. 332, inc.
II do CPC, consoante fundamentação; b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Isenção de custas em 1ª instância. Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o(a) autor(a). Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá concluir os autos para eventual juízo de retratação (art.332, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília-DF, data da assinatura.