10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA PROCESSO: 1037036-05.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MERCEDES SERRUYA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BERNADETE SILVA PIRES - DF04218 e SAMILA ALVES CRESCENCIO - DF41173 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Fiscal da Lei)
DECISÃO
Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida apresentado por MERCEDES SERRUYA MONTEIRO, no qual se pleiteia a liberação do veículo de placa EMW5113, ativos financeiros mantidos junto ao Banco do Brasil, Santander e Itaú, bens imóveis registrados sob as matrículas n. 174, 395, 19, 37, 145, 195, 43.310 e 44.085 registrados perante o 1º e 2º Ofícios de Belém do Pará e bloqueados no âmbito dos autos n. 0024162-83.2017.4.01.3400.
Este Juízo, em 27 de maio de 2025, determinou o levantamento das constrições (ID 2189059786), tendo em vista a extinção da punibilidade de MERCEDES SERUYA MONTEIRO na correspondente ação penal. Todavia, em 23 de outubro de 2025, a requerente alegou o descumprimento da decisão judicial, tendo em vista que as instituições bancárias, o Cartório 2º Ofício PA e o Detran/PA ainda não realizaram o desbloqueio dos bens (ID 2218596223), requerendo assim novas ordens de desbloqueio com a adoção de medidas coercitivas.
Por fim, a requerente, em petição de ID 2231011647, opôs embargos de declaração, requerendo novamente que este magistrado expedisse novas ordens de desbloqueio às instituições financeiras e ao Detran/PA, alegando omissão no despacho de ID 2229338855, no qual o Juízo limitou-se a oficiar ao Registro de Imóveis de Belém/PA acerca dos imóveis.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, acolho os embargos. Este Juízo de fato foi omisso ao não examinar os demais pedidos da manifestação de ID 2218596223, razão pela qual aprecia-los-ei nesta decisão. Observa-se que a decisão de desbloqueio foi efetivada em setembro, conforme termos e certidão juntada pela Secretaria (ID 2211695917, 2211180731, 2210848121). Até agora - 04 meses depois, das instituições financeiras, apenas o Banco do Brasil cumpriu a decisão judicial e, ainda assim, a fez de forma parcial.
É entendível a posição do Banco ao informar que os futuros procedimentos devem ser realizados apenas eletronicamente, pela própria Secretaria do órgão. Todavia, não é possível ao Juízo efetivar o desbloqueio proveniente de ordens judiciais antigas, realizadas justamente por meio de ofício, em virtude de impossibilidade técnica, proveniente do próprio sistema. Assim, em relação aos bloqueios anteriores à implementação do novo procedimento de constrições de valores do SISBAJUD, este magistrado reforça a necessidade de cooperação entre o Judiciário e as instituições financeiras.
Ademais, o não cumprimento de ordem judicial após 04 meses configura-se demora excessiva e desarrazoada, sobretudo quando trata-se de pessoa idosa, tal qual a requerente. Outrossim, não houve sequer justificativa a respeito da mora.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela requerente MERCEDES SERUYA MONTEIRO e (1) DETERMINO o seguinte: (a) comunique-se/ofície-se ao Detran/PA para que levantem a constrição do veículo da requerente (LandRover Freelander2 SD4, Placa PA-EMW5113, Renavam 003470303149-8), realizado por ocasião da ação penal nº 0024162-83.2017.4.01.3400 e respectivas cautelares, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (b) comunique-se/oficie-se aos bancos Santander, Banco do Brasil e Itaú, para desbloqueio de TODAS as contas bancárias (correntes, poupança, de investimento, etc.) da requerente bloqueadas por ocasião da ação penal nº 0024162-83.2017.4.01.3400 e respectivas cautelares, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (2) A Secretaria fica autorizada a expedir, de ordem, todos os atos necessáriosao fiel cumprimento desta decisão, podendo realizar todas as comunicações pela via mais célere (e-mail, whatsapp, telefone, outros), mediante certificação nos autos.
Confiro força de ofício a esta decisão, a qual deverá ser encaminhada à Corretora B3 para as providências cabíveis, acompanhada dos documentos reputados indispensáveis. (3)Intime-se. Vistas ao Ministério Público Federal. (4)Cumpridas as diligências,vistas à requerente no prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal