PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1037056-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANEIDE DOURADO LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SILVANEIDE DOURADO LEANDRO em face do INSS, objetivando, em sede de tutela, a concessão do benefício de salário-maternidade. A autora informa que requereu o benefício em 10/04/2025 (NB: 234.200.373-5), em razão do nascimento de seu filho, J.
L. T., ocorrido em 24/03/2025. Contudo, o INSS indeferiu o pedido. Entendo ser inviável a concessão de qualquer das tutelas de urgência previstas no Novo Código de Processo Civil, diante da existência de norma específica na Lei nº 10.259/2001, notadamente o disposto em seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, passo à análise do pedido formulado pela parte autora. O benefício de salário-maternidade, decorrente do direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, XVIII, da CF/88, resta regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No caso, restou demonstrada, por meio da certidão de nascimento juntada aos autos (ID 2182930941), a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento de seu filho, ocorrido em 24/03/2025.
Não obstante, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que a autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência de 10 contribuições mensais exigidas pela legislação. Contudo, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111 - , que impugnaram dispositivos da Lei nº 9.876/1999, relativos à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, anteriormente prevista na referida norma.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2 .110 E N. 2.111.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2 .110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8 .213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
4. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
5. Não se aplica o art . 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação da autora provida, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade. (TRF-1 - (AC): 10151475420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG). Contudo, considerando que o parto ocorreu no mês de março de 2025, não há mais que se falar em implantação do benefício, mas em pagamento das parcelas vencidas, o que se dará por meio de RPV.
Ante tais circunstâncias, indefiro o pedido cautelar. Intimem-se. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.