Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO JOSE DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1037223-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO JOSE DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que deverá ser pago mensalmente ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art.86 da Lei nº. 8.213/91).
Para que o beneficiário tenha direito ao benefício, a sequela definitiva deve implicar: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS (art. 104 do Decreto nº. 3.048/99).
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, §2º da Lei nº. 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce (ID 2181350295).
