Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXCELENCIA LTDA
- Advogado
- FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1037287-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXCELENCIA LTDA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, o que resultou no montante de R$ 100,00, considerado irrisório. A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que a fixação da verba honorária em percentual sobre valor da causa extremamente baixo afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, defendendo a necessidade de arbitramento por equidade.
Requer, assim, a majoração dos honorários para valor compatível com o trabalho desempenhado. A União apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho os embargos para sanar o vício apontado, a fim de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter irrisório do valor da causa (R$ 1.000,00), conforme consta da sentença . Dessa forma, arbitro a verba honorária em R$ 1.500,00, quantia que se mostra adequada e proporcional ao serviço prestado pelo patrono ao longo da demanda.
Intimem-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
