Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. G. B. A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1037337-83.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : A. G. B. A. ADVOGADO(A) : RÉU : UNIÃO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. G. B. A., representada por sua genitora JANECLEIDE DA SILVA BARBOSA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da UNIÃO E DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento dos medicamentos ARIPIPRAZOL 10mg e CLORIDRATO DE METILFENIDATO 10mg, conforme prescrição médica, para tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID10 - F90 - TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1 - TAG).
Relata em sua inicial que foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID10 - F90 - TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1 - TAG), além de investigar possível Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz que faz acompanhamento com médico especialista em neurologia, fazendo uso de terapia medicamentosa de uso contínuo e regular de Aripiprazol 10mg, 1 comprimido à noite e Cloridrato de Metilfenidato, além disso, necessita de acompanhamento multidisciplinar em neurologia, fonoaudiolgia, psicologia e psicopedagogia de forma contínua e ininterrupta a fim de evitar maiores prejuízos.
Alega que a médica assistente firmou que o uso dos medicamentos está acarretando substancial melhora no seu estado clínico, exigindo o uso de forma contínua e ininterrupta para que o seu diagnóstico não se torne ainda mais grave. Assim, a profissional solicitou tratamento com os referidos medicamentos. Deferida a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Solicitado parecer do NatJus (ID 2133313717 e ID 2152265637).
O NatJus/DF apresentou Notas Técnicas (ID 2152236866 e ID 2250903844). É o que bastava a relatar.
DECIDO. O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, o direito a ser tutelado deve estar apto para seu imediato exercício. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor.
1. Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do Direito à saúde constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, tenho que a Constituição Federal de 88 consagrou o Direito à saúde como uma garantia fundamental de todo cidadão, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu alcance por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90.
Em conclusão, as ações e serviços públicos de saúde integram, na esteia do quanto prevê o artigo 198, e seu parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. E dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se ressaltar a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III da Lei n. 8.080/90).
2. Jurisprudência sobre a Judicialização da Saúde Destaco, inicialmente, que o medicamento ARIPIPRAZOL não está incorporado ao SUS e, embora esteja devidamente registrado na ANVISA, sua indicação não foi aprovada para a patologia que acomete a parte autora. Assim, o pedido deve ser apreciado sob a ótica do Tema 1.234 do STF, devendo ser afastado o Tema 500 por se tratar de uso fora da bula (off-label).
Além disso, o STF, em setembro de 2024, firmou compreensão acerca de como os juízes e Tribunais do país devem processar as ações judiciais que versem sobre Direito à saúde, o que redundou na consolidação dos Temas nº 6 e 1.234, sintetizados nas Súmulas Vinculantes nº 60¹ e 61², superando, na prática, por ser mais amplo, o Tema nº 106 do STJ, estabelecendo, assim, diretrizes vinculantes para o fornecimento de fármacos não incorporados, porém registrados na ANVISA.
No presente caso, o medicamento ARIPIPRAZOL, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, deverá ser tratado como não incorporado, conforme firmado pelo STF no Tema 1234: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...) Grifei.
Vale ressaltar que tais exigências de cálculos do menor preço PMVG não devem ser levado em consideração tendo em vista que a data do ajuizamento da presente ação é anterior a modulação de efeitos do STF, pois a ação foi ajuizada antes de 19/09/2024. Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante nº 60 exige que pedidos judiciais sigam os três acordos interfederativos homologados no Tema 1.234, que estruturam fluxos administrativos e judiciais, promovendo governança colaborativa entre União, Estados e Municípios.
Ato contínuo, a Súmula Vinculante 61 e o Tema 6 condicionaram a concessão desses medicamentos ao preenchimento de diversos aspectos a serem observados pelos magistrados quando do exame das ações que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados, todavia, registrados na ANVISA, como dito, quais sejam: a) Negativa administrativa prévia; b) Ilegalidade, ausência de pedido ou mora na incorporação pela CONITEC; c) Impossibilidade de substituição por fármaco do SUS; d) Eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e) Imprescindibilidade clínica, com laudo detalhado; f) Incapacidade financeira do autor.
Ainda, o Tema 6 impõe consulta obrigatória ao NATJUS, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, V e VI, CPC), vedando decisões baseadas unicamente em laudos médicos avulsos. Vejamos, com mais vagar, o quanto decidido nos Temas 6 e 1.234, respectivamente: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Grifei Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...)
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...)
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...) Grifei.
Como se nota, a decisão do Supremo Tribunal Federal reforçou a ideia de que o Estado tem o dever de garantir tratamento médico adequado, porém, dentro de um fluxo estruturado que respeite a repartição de competências e os acordos firmados, evitando decisões judiciais que ignorem os trâmites administrativos previamente estabelecidos, bem como as melhores evidências científicas em cada caso. Em síntese, foram definidos critérios rigorosos para que o Judiciário determine o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, buscando equilibrar o Direito à saúde com a sustentabilidade do sistema público, evitando decisões judiciais que onerem excessivamente o SUS sem a necessária base técnica, e que não atendam aos critérios de eficácia e segurança médicas.
3. Análise do medicamento ARIPIPRAZOL à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF Na espécie, em sede de cognição sumária, não tenho por configuradas as condicionantes excepcionais que autorizam a concessão do medicamento pretendido não incluído nas políticas públicas do SUS. A instrução dos autos falhou em provar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT).
Ademais, os demais requisitos cumulativos não estão satisfeitos. O Tema 1.234 considera "não incorporados" os medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades. Para estes, o Tema 6 estabelece um rigoroso crivo, cujos requisitos, em sua essência, também não se mostram atendidos na espécie. Assim, considerando as demais diretrizes jurisprudenciais já destacadas, de força cogente a todos os órgãos do Poder Judiciário, tenho por não preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do medicamento, confira-se: 3.1.
Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa Restou comprovado nos autos a solicitação de recebimento do medicamento. Contudo, o fármaco não está incluído no rol de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, tornando impossível o seu fornecimento pela via administrativa. Desse modo, levando-se em consideração que a parte ré se recusa a fornecer medicamentos nesses casos, tenho como preenchido este requisito. 3.2.
Inexistência de recomendação pela CONITEC No relatório de recomendação n° 716 de Fevereiro de 2022, a CONITEC deixou de formular recomendação favorável ao uso do Aripiprazol para o tratamento de TEA (Transtorno do Espectro Autista) em razão da ausência de indicação terapêutica aprovada pela Anvisa para essa finalidade específica (uso off-label). No presente caso, a parte autora apresentou laudo médico que demonstra a indicação clínica do ARIPIPRAZOL como terapia que ajudou na melhora do quadro clínico da autora (ID 2129826505).
Embora tenha havido uma revisão sistemática sobre o fármaco, a CONITEC concluiu pela impossibilidade de recomendação técnica, visto que o medicamento não possui registro sanitário na Anvisa para o tratamento de TEA, o que impede sua inclusão imediata no PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas). Assim, inexistindo prova de que o fármaco pretendido oferece benefício clínico superior à alternativa já ofertada pelo SUS, não assiste razão à parte autora para exigir o fornecimento de medicamento não incorporado. 3.3.
Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, Eficácia Comprovada e Imprescindibilidade Clínica Cabe ao magistrado apreciar livremente as provas trazidas aos autos, fundamentando sua decisão, nos termos do artigo 371 do CPC³. De acordo com Tema 6 do STF, a decisão judicial sobre fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, deve “aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação” – Grifei.
O NATJUS/DF, em nota técnica emitida a este juízo, esclareceu que o ARIPIPRAZOL não tem indicação em bula para o tratamento de nenhuma das patologias que acomete a autora. Contudo, conforme evidenciado pela nota técnica, a rede pública de saúde já disponibiliza alternativa terapêutica de comprovada eficácia para o tratamento do comportamento agressivo no TEA. Entretanto, ao contrário do fármaco pleiteado, a Risperidona não apenas possui registro ativo na ANVISA para essa finalidade, como também é o medicamento devidamente padronizado pelo SUS para tais casos.
Em relação à eficácia e necessidade da medicação para a autora, aproveito a Nota Técnica que concluiu, trazendo o estudo colacionado aos autos demonstrando que a comparação entre o Aripiprazol e a Risperidona não revelou diferença significativa quanto à melhora dos sinais e sintomas, situando ambos no mesmo patamar de recomendação clínica internacional. Ressalte-se que a Risperidona é ofertada gratuitamente pelo Poder Público em diversas apresentações, a saber: comprimidos de 1mg, 2mg e 3mg, além de solução oral de 1mg/ml.
Inexistindo evidência de superioridade clínica do medicamento pretendido ou justificativa para o preterimento da opção já incorporada à política pública, a manutenção da escolha administrativa pela Risperidona mostra-se tecnicamente acertada e em estrita observância ao princípio da eficiência e da assistência farmacêutica integral Desse modo, em análise detida da documentação acostada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para o fornecimento do fármaco.
Primeiro, não restou demonstrado que o paciente se enquadra estritamente no público-alvo descrito na bula aprovada pela ANVISA para o referido medicamento. Segundo, e de igual relevância, inexiste nos autos qualquer prova de que a parte tenha feito uso prévio ou apresentado resistência clínica à Risperidona, alternativa terapêutica eficaz e devidamente padronizada pelo SUS. Portanto, inexistindo evidência de falha ou impossibilidade do tratamento ofertado pela rede pública, não há como reconhecer a necessidade excepcional do fármaco pretendido, o que impede o acolhimento do pedido. 3.4.
Imprescindibilidade clínica, com laudo detalhado; No que concerne ao requisito da imprescindibilidade, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, de maneira categórica, a necessidade inadiável do uso do Aripiprazol. Isso porque a urgência alegada pelo médico que acompanha a autora esbarra na omissão quanto ao tratamento padrão, visto que não há nos autos qualquer registro de que a paciente tenha se submetido previamente ao uso da Risperidona, que é a alternativa de primeira linha fornecida pelo SUS.
Nesse contexto, a ausência de prova sobre a falha ou intolerância à medicação disponível na rede pública impede que se reconheça a indispensabilidade do medicamento pretendido. Logo, enquanto não houver o esgotamento das vias terapêuticas ordinárias, não há motivo para exigir que o Estado forneça um medicamento diferente. 3.5. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito Reputo presente tal condição, haja vista a comprovada hipossuficiência financeira declarada pela parte autora na exordial.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recurso para arcar com todas as despesas processuais, consoante a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC[4], ainda mais se tratando de medicamento de altíssimo custo. 4 Análise do medicamento Cloridrato de Metilfenidato (RITALINA) à luz do Tema 1.234 do STF Diferente do item anterior, a Ritalina é um medicamento incorporado, ou seja, já faz parte das políticas públicas de saúde e possui protocolo de entrega definido.
Segundo o Tema 1.234 do STF: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) .
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. (...) Grifei. No caso da Ritalina, o fornecimento é de responsabilidade da SES-DF.
Embora na época em que a ação foi proposta o medicamento estivesse em falta na rede distrital (ID 2129827034), uma consulta atualizada ao sistema demonstra que o estoque foi normalizado e o remédio está disponível, inclusive na dosagem solicitada (10mg). No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) manifestou-se pela não incorporação do metilfenidato e da lisdexanfetamina ao elenco nacional do SUS, sob o argumento de fragilidade de evidências científicas e alto impacto orçamentário.
Contudo, conforme nota técnica do NATJUS, tal recomendação não impede o fornecimento da medicação na esfera do Distrito Federal. Conforme os documentos apresentados, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) possui protocolo próprio de atenção básica ('Dispensação do Cloridrato de Metilfenidato para o tratamento do TDAH na SES/DF'), o qual garante a disponibilidade do fármaco para pacientes diagnosticados com o CID10 F90, desde que preenchidos os requisitos clínicos específicos.
Portanto, como o medicamento está previsto em protocolo próprio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a parte deve buscar a via administrativa para a obtenção do fármaco, visto que o ente público já reconhece a necessidade de fornecimento mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Feitas tais ponderações, conclui-se que, na hipótese, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para garantir o fornecimento dos medicamentos ARIPIPRAZOL 10mg e CLORIDRATO DE METILFENIDATO 10mg (RITALINA).
No que tange ao ARIPIPRAZOL, observa-se que a parte autora não logrou comprovar a utilização prévia ou a ineficácia dos medicamentos substitutos ofertados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), condição imprescindível para a excepcional intervenção do Judiciário. Quanto ao CLORIDRATO DE METILFENIDATO (RITALINA), verifica-se que, embora à época do ajuizamento da ação, o medicamento estivesse em falta no estoque (ID 2129827034), a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) disponibiliza atualmente o fármaco em sua rede própria, conforme protocolos assistenciais vigentes, não restando demonstrada mais a negativa injustificada de acesso pela via administrativa.
Assim, diante da ausência de comprovação da necessidade de excepcionalidade ou de negativa de acesso, a pretensão não se reveste da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. O princípio constitucional da máxima efetividade dos direitos fundamentais deve ser harmonizado com a organização das políticas públicas de saúde, não cabendo ao juízo substituir a discricionariedade técnica da rede pública quando esta já oferece alternativas viáveis ou o próprio medicamento solicitado.
Registre-se que a prova documental produzida, bem como as informações técnicas emitidas pelo NATJUS, capacitam este Juízo a proferir a presente decisão, fundamentando o indeferimento da tutela pretendida. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA quanto aos fármacos ARIPIPRAZOL e CLORIDRATO DE METILFENIDATO. INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. No mesmo ato, proceda à CITAÇÃO dos entes públicos, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares em contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o MPF, no prazo de 15 dias, para dizer se há interesse na presente demanda, em razão de se tratar de direito indisponível envolvendo menor. Por fim, não sendo requeridas outras provas e estando o feito em ordem, façam conclusos os autos para julgamento. Intimem-se, inclusive o MPF.