Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CORREIA NASCIMENTO
- Advogado
- LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 70105/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1037353-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CORREIA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF70105 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CORREIA NASCIMENTO contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TAGUATINGA - DF, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Na decisão que apreciou o pedido liminar, ficou consignado que o “agendamento da perícia médica para o dia 03/07/2025 (id. 2183030164) terá o efeito de superar demasiadamente os prazos acordados pelo MPF e o INSS para a conclusão dos processos de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais (Tema 1.066/STF)”.
Diante disso, foi determinado o reagendamento da perícia médica da parte impetrante para os próximos trinta dias, a contar da data daquela decisão (id. 2183452163). Assim, ficou esgotado o objeto da presente ação, haja vista que atualmente até mesmo a data da perícia originariamente marcada encontra-se superada.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Custas ex lege. Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
