Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEVERSON FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB 150650/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1037392-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEVERSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 POLO PASSIVO: Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEVERSON FERREIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em síntese, que, em 14/02/2025, requereu benefício previdenciário ao INSS, mas seu processo não recebeu movimentação desde então.
O impetrado comprovou que foi concluída a análise do processo (ID 2208126816).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a conclusão do processo administrativo. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
