PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037536-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:VALCIR LEAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A DESTINATÁRIO(S): VALCIR LEAL IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463248779) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037536-08.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037536-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:VALCIR LEAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037536-08.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de procedimento comum ajuizado por VALCIR LEAL, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, EDNELSON LEAL, em acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Fundamentou a decisão na responsabilidade da autarquia pela falha no dever de fiscalização e adoção de medidas de segurança aptas a evitar a presença de animal na pista de rolamento da BR-364, local em que ocorreu o acidente fatal envolvendo a vítima.
Em suas razões recursais, o DNIT suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a fiscalização de trânsito e a remoção de animais em rodovias federais competem à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e à UNIÃO. No mérito, defende a inexistência dos requisitos para sua responsabilização civil, alegando ausência de omissão específica, impossibilidade de fiscalização integral da malha rodoviária, responsabilidade do proprietário do animal e culpa exclusiva ou concorrente da vítima, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037536-08.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade civil do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT por acidente de trânsito fatal ocorrido em rodovia federal, envolvendo motocicleta conduzida por EDNELSON LEAL, que colidiu com equino que se encontrava sobre a pista de rolamento da BR-364, bem como à alegada ilegitimidade passiva da autarquia e à existência de causas excludentes do dever de indenizar.
A Lei nº 10.233/2001, em seus arts. 80 a 82, atribui ao DNIT a administração, manutenção e conservação da infraestrutura rodoviária federal, compreendendo o dever de zelar pela segurança da via e de adotar providências necessárias à prevenção de riscos aos usuários, o que inclui a fiscalização das condições da rodovia e a implementação de medidas aptas a evitar a presença de animais no leito trafegável.
De outro lado, a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assenta-se no regime do risco administrativo, admitindo-se a responsabilização do ente público por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por omissão. O caso concreto trata de ação de procedimento comum ajuizada por VALCIR LEAL em face do DNIT, objetivando indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, EDNELSON LEAL, ocorrido em 24/10/2020, na BR-364/MT, após colisão da motocicleta que conduzia com animal que se encontrava solto sobre a pista de rolamento.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00. Em seu recurso o DNIT sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, impossibilidade de fiscalização integral da malha rodoviária, responsabilidade exclusiva do proprietário do animal e culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do DNIT em ações indenizatórias decorrentes de acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais sob sua administração, bem como sua responsabilidade pelos danos advindos da falha no dever de fiscalização, conservação, sinalização e adoção de medidas preventivas destinadas a garantir a segurança dos usuários.
Também se encontra consolidado o entendimento de que a existência de animal sobre o leito carroçável, quando demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, configura fundamento apto a ensejar o dever de indenizar, não sendo suficiente, por si só, a alegação de fato de terceiro ou a atribuição de responsabilidade exclusiva ao proprietário do semovente para afastar a responsabilidade do ente público.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1681265 RN 2017/0158514-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Também: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DNIT. ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. CULPA CONCORRENTE TERCEIRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o
C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do
C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada.
II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia.
III. Esta Corte entende que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que verse sobre a reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal, por presença de animais na pista, em razão de sua atribuição em providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam na rodovia sobre a existência de animais nos arredores, bem como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019) (AC 1000474-74.2019.4.01.3507, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022).
IV - Tem-se que no dia 24/09/2016, por volta das 20:30 hs, Henrique Cardoso Gonçalves, filho da autora, trafegava como carona em uma motocicleta, marca Yamaha Factor YBR 125K, na Rodovia BR 235, na zona rural de Uauá/BA, quando colidiu com o veículo GM Chevrolet S-10, vindo a falecer em 04/10/2016, em decorrência das graves lesões sofridas. Consta nos autos registro de ocorrência do acidente, lavrado pela Polícia Civil da Bahia, onde consta que o condutor da motocicleta e o filho da autora sofreram um acidente de trânsito, tendo o condutor morrido no local do acidente e que Henrique Gonçalves encontrava-se em estado grave na cidade de Juazeiro, fl. 2 ID 171292595.
IV. Na hipótese, contudo, não se comprova nos autos que o condutor do veículo acidentado dirigia em velocidade incompatível com a via ou teria agido de maneira imprudente e sem uso do capacete. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que houvesse sinalização indicando a existência de animais na via.
V. Extrai-se do Termo de Interrogatório do motorista do veículo S-10, que a existência de animais no leito da rodovia contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a motocicleta que trafegava pela contramão, o que leva ao entendimento de que houve também culpa de terceiros.
VI. Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente do DNIT e de terceiro, motivo pela qual deve ser sopesado o valor da reparação do dano com as circunstâncias do evento.
VII. Quanto aos danos materiais decorrente das despesas com o funeral, devem ser mantidos, pois corretamente aplicados na sentença, em consonância com entendimento do eg. STJ de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016).
VIII. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado perante o STJ e esta E. Corte e as circunstâncias narradas nos autos, portanto, concluo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, mãe do falecido, é adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa. Precedentes.
IX. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula n. 362/STJ). Juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a saber, a data do óbito, 04/10/2016,
X. Apelação do DNIT parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10062087920184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 26/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024). No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu diretamente da presença de equino sobre o leito da BR-364, circunstância registrada pelos órgãos competentes e não infirmada por prova em sentido contrário.
Não há elementos que indiquem excesso de velocidade, imprudência, imperícia ou qualquer outra conduta apta a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A dinâmica do sinistro evidencia que a colisão ocorreu em razão da existência de obstáculo imprevisível sobre a pista de rolamento, fato incompatível com o dever de segurança inerente à adequada administração da rodovia federal. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do DNIT.
Embora a fiscalização ostensiva de trânsito constitua atribuição da Polícia Rodoviária Federal, compete à autarquia a administração, manutenção e conservação da infraestrutura rodoviária federal, incluindo a adoção de providências destinadas a prevenir a presença de animais na pista e mitigar riscos aos usuários. A eventual responsabilidade do proprietário do animal não possui o condão de romper o nexo causal em relação ao ente público, podendo ensejar, quando cabível, o exercício do direito de regresso.
Ademais, o DNIT não demonstrou a adoção de medidas concretas e eficazes voltadas à prevenção da invasão da rodovia por animais no trecho em que ocorreu o acidente. A mera referência à existência de contratos de conservação ou à execução genérica de serviços de manutenção não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço, especialmente quando inexistem elementos que evidenciem a implementação de providências efetivas destinadas à mitigação do risco que se concretizou no caso concreto.
Cumpre registrar, ainda, que este egrégio Tribunal já apreciou controvérsia decorrente do mesmo evento danoso (Processos nos 1046662-87.2021.4.01.3400 e 1048542-17.2021.4.01.3400), ajuizados pela irmã, Valdirene Leal, e pelos pais, Nelson Leal e Maria do Carmo Bezerra Leal, do falecido Ednelson Leal, respectivamente, oportunidade em que foi reconhecida a responsabilidade civil do DNIT pelos danos ocasionados pelo acidente ocorrido na BR-364/MT em razão da presença de animal na pista.
A identidade fática existente entre as demandas reforça a conclusão adotada no presente julgamento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer elemento novo apto a justificar solução diversa daquela já adotada por este Colegiado para o mesmo acidente, a mesma vítima e as mesmas teses defensivas deduzidas pela autarquia recorrente. Assim, consideradas as normas aplicáveis, os elementos probatórios constantes dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do DNIT e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação (R$ 75.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037536-08.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1037536-08.2024.4.01.3400
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO: VALCIR LEAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO SOBRE A PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E PREVENÇÃO DE RISCOS. ARTS. 80 A 82 DA LEI Nº 10.233/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito fatal ocorrido em rodovia federal, decorrente da presença de animal solto sobre a pista de rolamento.
2. Os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001 atribuem ao DNIT a administração, manutenção e conservação da infraestrutura rodoviária federal, compreendendo o dever de adotar providências destinadas à segurança dos usuários.
3. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, admitindo a responsabilização por falha na prestação do serviço público.
4. No caso concreto, restou demonstrado que o acidente ocorreu em razão da presença de equino sobre a pista da BR-364/MT, sem comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O DNIT não demonstrou a adoção de medidas concretas e eficazes destinadas a prevenir a invasão da rodovia por animais no trecho em que ocorreu o sinistro.
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no âmbito desta Corte reconhece a legitimidade passiva do DNIT em ações indenizatórias decorrentes de acidentes causados por animais em rodovias federais sob sua administração, bem como a caracterização da responsabilidade estatal quando evidenciado o nexo causal entre a omissão administrativa e o dano sofrido. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.681.265/RN, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; TRF1, AC 1006208-79.2018.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, julgado em 26/06/2024.
6. Mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do DNIT e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha no dever de fiscalização e adoção de medidas preventivas aptas a evitar a presença de animal sobre a pista.
7. Apelação desprovida.
8. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação (R$ 75.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma