Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, BRUNO TAVARES DE CARVALHO
- Advogados
- THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES (OAB 23630/PB), LICIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 28837/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1037543-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: IMPETRANTE: BRUNO TAVARES DE CARVALHO EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por IMPETRANTE: BRUNO TAVARES DE CARVALHO em face de IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO A parte impetrante requereu desistência. Ao(à) procurador(a), foram conferidos poderes para desistir, conforme procuração acostada. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, a parte impetrante desistiu expressamente de dar continuidade à ação proposta. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito, quando homologar a desistência da ação. Ademais, o pedido de desistência da ação, em sede de mandado de segurança, pode ocorrer a qualquer momento e dispensa a anuência da parte adversa, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, vejamos julgado de lavra do E. TRF1: “(...)6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min. ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).
7. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extingue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, restando prejudicada a apelação interposta pela União. (AC 1031801-91.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.)” Dessarte, diante disso, a homologação da desistência da parte impetrante é medida de direito (, p. ú.).
