Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- TICIANA PACHECO NERY (OAB 52672/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037547-51.2021.4.01.3300 RECORRENTE: ALBERTO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
O recurso interposto pela parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o direito à remuneração e correção monetária do saldo da conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), na forma determinada na ADI n. 5090/DF. Considerando que a decisão proferida na ADI n. 5090/DF foi exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo dotada, portanto, de efeito vinculante e erga omnes; que, quando da modulação dos efeitos da referida decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal) conferiu-lhe caráter prospectivo, a partir da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024; bem como que competirá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, apenas nos anos em que a remuneração da conta fundiária não alcançar o IPCA; entendo que não há qualquer providência a ser determinada no presente feito, presumindo-se, ao revés, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pela Caixa Econômica Federal, adstrita, inclusive, aos índices previstos pelo Conselho Curador do FGTS.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Após, cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
