PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1037653-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EMANOEL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MAGALHAES LOPES - DF26286 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Carlos Emanoel Gomes, militar da reserva, em face da União Federal. O autor afirma ter direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde a data em que foi diagnosticado com cegueira legal, decorrente de degeneração macular bilateral.
Narra que, após episódios de acidente vascular cerebral ocorridos nos anos de 2022 e 2023, passou a ser dispensado das inspeções médicas periódicas em razão do agravamento de seu quadro físico e cognitivo. Informa que, durante a inspeção de saúde de 2022, foi orientado a requerer administrativamente a isenção de imposto de renda, tendo formulado pedido ao Exército Brasileiro, o qual foi inicialmente indeferido sob o fundamento de ausência de enquadramento nas hipóteses previstas em lei.
Afirma que o diagnóstico médico de cegueira irreversível foi firmado em abril de 2017 pelo médico assistente Dr. Fabrício Tadeu Borges, CRM 12357, conforme laudo anexado ao processo administrativo e reproduzido nos autos. Apesar das reiteradas solicitações e recursos administrativos, o benefício foi concedido apenas a partir de 18 de julho de 2022, data incorreta, segundo sustenta, em confronto com a prova documental constante dos autos administrativos.
Defende que a decisão administrativa é ilegal, por desconsiderar o diagnóstico médico e o conjunto probatório produzido, destacando que a própria inspeção médica n. 52/2023 reconheceu a condição de cegueira legal, embora tenha fixado indevidamente o termo inicial em data posterior à efetiva constatação da doença. Aduz que a negativa de retroação afronta os princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os direitos fundamentais assegurados aos militares nos arts. 5º, 6º, 142, §3º, X, e 193 da Carta Magna.
Fundamenta juridicamente o pedido na Lei nº 7.713/1988, na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 250/STJ, que consolidaram o entendimento de que o rol de moléstias ensejadoras de isenção de imposto de renda é taxativo e que a data do diagnóstico médico deve ser considerada o marco inicial do benefício, independentemente da data da perícia oficial.
A União apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência desta Vara Federal, sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo que concedeu a isenção apenas a partir de 18/07/2022, data indicada no laudo médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e insistiu no reconhecimento da isenção desde 2017.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência suscitada pela União. A fixação do valor da causa em R$ 1.000,00, por si só, não atrai a competência do Juizado Especial Federal, pois, além de envolver matéria de natureza tributária e previdenciária específica (isenção de IRPF de militar reformado), o processo demanda a análise de laudos médicos e de atos administrativos sujeitos à apreciação judicial, o que afasta a simplicidade exigida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
No tocante à prescrição, não há falar em extinção do direito de ação, uma vez que o pedido de reconhecimento de isenção e restituição de valores retidos a título de imposto de renda constitui obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, consoante entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, entre as quais se inclui a cegueira, independentemente da data de contração da doença.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece que a comprovação da moléstia deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia médica oficial perante o Exército Brasileiro, a qual concluiu que o quadro de cegueira bilateral irreversível foi constatado em 18/07/2022, conforme laudo constante do processo administrativo.
Assim, a administração reconheceu o direito à isenção do imposto de renda a partir dessa data, nos termos da legislação vigente. Embora o autor sustente que o diagnóstico ocorreu em 2017, a documentação apresentada não possui natureza de laudo oficial à época, apto a afastar a conclusão da perícia administrativa, conforme exigência expressa do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. A Súmula 598 do STJ, que admite o reconhecimento judicial de moléstia grave sem a necessidade de laudo oficial, aplica-se às hipóteses em que há robusta prova médica contemporânea e inequívoca da doença, o que não se verifica no caso concreto, pois o laudo particular apresentado carece de elementos técnicos suficientes para retroagir a data da constatação.
Dessa forma, deve prevalecer a data de 18/07/2022, fixada no laudo oficial, como marco inicial da isenção do imposto de renda, porquanto amparada em conclusão médica idônea e dotada de presunção de legitimidade. A partir de então, o autor faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir de 18 de julho de 2022, data em que foi constatada oficialmente a moléstia, determinando à União que promova a adequação do benefício e restitua os valores indevidamente descontados a partir dessa data, corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para conrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Datada e assinada eletronicamente