Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1037726-93.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) TESTEMUNHA: JOAO PEDRO RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO PEDRO RODRIGUES DE MOURA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando “seja concedida em conformidade com o artigo 300 e seguintes do CPC, a tutela antecipada, para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES do Requerente junto ao aludido curso, para que ele curse a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada”.
Como provimento final, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Alega que: a) “sonhou cursar medicina. Contudo, mesmo após anos de preparo para prestar vestibular teve dificuldades em ingressar nas Universidades Federais, como também não possui condições financeiras para arcar com o alto valor do valor das mensalidades nas faculdades particulares para o curso de medicina”; b) “o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação, que tem por finalidade viabilizar o acesso à educação, bem como considerando seu objetivo de ser médico, o financiamento estudantil é a única forma de dar continuidade aos estudos e ingressar na universidade”; c) “em razão do alto ponto de corte, não conseguiu atingir a pontuação para conseguir o financiamento do curso de medicina (...).
A Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM”; d) “a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM”; e) “não é plausível restringir, por meio de uma portaria, o direito garantido pelo legislador, criando uma situação que foi a razão pela qual surgiu o fies (a dificuldade dos mais necessitados ingressarem na universidade), sendo um verdadeiro retrocesso social, o que é vedado”; f) “as restrições estabelecidas pela portaria n. 209/2018 e n. 38/2021 ao Fies se caracteriza como uma afronta ao direito constitucional à educação”.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1037726-93.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) TESTEMUNHA: JOAO PEDRO RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO PEDRO RODRIGUES DE MOURA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando “seja concedida em conformidade com o artigo 300 e seguintes do CPC, a tutela antecipada, para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES do Requerente junto ao aludido curso, para que ele curse a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada”.
Como provimento final, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Alega que: a) “sonhou cursar medicina. Contudo, mesmo após anos de preparo para prestar vestibular teve dificuldades em ingressar nas Universidades Federais, como também não possui condições financeiras para arcar com o alto valor do valor das mensalidades nas faculdades particulares para o curso de medicina”; b) “o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação, que tem por finalidade viabilizar o acesso à educação, bem como considerando seu objetivo de ser médico, o financiamento estudantil é a única forma de dar continuidade aos estudos e ingressar na universidade”; c) “em razão do alto ponto de corte, não conseguiu atingir a pontuação para conseguir o financiamento do curso de medicina (...).
A Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM”; d) “a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM”; e) “não é plausível restringir, por meio de uma portaria, o direito garantido pelo legislador, criando uma situação que foi a razão pela qual surgiu o fies (a dificuldade dos mais necessitados ingressarem na universidade), sendo um verdadeiro retrocesso social, o que é vedado”; f) “as restrições estabelecidas pela portaria n. 209/2018 e n. 38/2021 ao Fies se caracteriza como uma afronta ao direito constitucional à educação”.
Inicial instruída com documentos - ID 1701436480. Gratuidade judiciária deferida. O FNDE apresenta contestação aduzindo, em sede de preliminar, incorreção do valor atribuído à causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. A CEF oferta contestação, asseverando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Contestação ofertada pela União, arguindo a incorreção do valor dado à causa.
No mérito, defende que o pedido deve ser indeferido. Decisão apreciando as preliminares; indeferindo a antecipação de tutela e determinando a suspensão do feito - ID 2005372194. Levantada a suspensão. Sem especificação de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), em 08/11/2024, fixou as seguintes teses: Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; As restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Referidas teses possuem caráter vinculante para este juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo obrigatória a sua observância na solução de casos análogos, sob pena de violação à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. No caso em análise, a pretensão da parte autora consiste, justamente, em afastar as exigências previstas nas mencionadas portarias, em especial o critério de classificação pela nota do ENEM, para contratação de financiamento estudantil.
Trata-se, portanto, de hipótese que se subsume integralmente à matéria decidida no IRDR n. 72, o que impõe a aplicação do entendimento firmado. De acordo com as premissas do precedente vinculante, o Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, detém competência regulamentar para estabelecer as regras de seleção dos estudantes, observadas a renda familiar per capita e outros requisitos, bem como para fixar critérios de oferta e distribuição das vagas, de modo a compatibilizar o programa com a disponibilidade financeira e orçamentária.
O critério de classificação por desempenho no ENEM, longe de configurar inovação ilegal, decorre do exercício legítimo dessa competência. No caso concreto, a parte autora não comprovou possuir nota igual ou superior à do último candidato selecionado para o curso de Medicina na instituição pretendida, nem juntou documentação apta a demonstrar indeferimento administrativo ou violação concreta das normas de regência.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, sendo inviável o afastamento dos critérios regularmente fixados pelo MEC, já reconhecidos como legítimos pelo TRF1 no julgamento do IRDR nº
72. Ressalte-se que, embora a educação seja direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior não ostenta, na ordem constitucional, a natureza de direito público subjetivo indistinto, devendo a sua fruição observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quando condicionada a políticas públicas de financiamento sujeitas a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, não constatada ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa e havendo precedente vinculante que afasta a tese sustentada pela parte autora, impõe-se a rejeição do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas de lei. Pela parte autora, verba honorária em favor do procurador da parte ré, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, já que o valor da causa é baixo, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela
Conclusão
Processo devolvido à Secretaria
Conclusão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
2023
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Inicial instruída com documentos - ID 1701436480. Gratuidade judiciária deferida. O FNDE apresenta contestação aduzindo, em sede de preliminar, incorreção do valor atribuído à causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. A CEF oferta contestação, asseverando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Contestação ofertada pela União, arguindo a incorreção do valor dado à causa.
No mérito, defende que o pedido deve ser indeferido. Decisão apreciando as preliminares; indeferindo a antecipação de tutela e determinando a suspensão do feito - ID 2005372194. Levantada a suspensão. Sem especificação de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), em 08/11/2024, fixou as seguintes teses: Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; As restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Referidas teses possuem caráter vinculante para este juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo obrigatória a sua observância na solução de casos análogos, sob pena de violação à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. No caso em análise, a pretensão da parte autora consiste, justamente, em afastar as exigências previstas nas mencionadas portarias, em especial o critério de classificação pela nota do ENEM, para contratação de financiamento estudantil.
Trata-se, portanto, de hipótese que se subsume integralmente à matéria decidida no IRDR n. 72, o que impõe a aplicação do entendimento firmado. De acordo com as premissas do precedente vinculante, o Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, detém competência regulamentar para estabelecer as regras de seleção dos estudantes, observadas a renda familiar per capita e outros requisitos, bem como para fixar critérios de oferta e distribuição das vagas, de modo a compatibilizar o programa com a disponibilidade financeira e orçamentária.
O critério de classificação por desempenho no ENEM, longe de configurar inovação ilegal, decorre do exercício legítimo dessa competência. No caso concreto, a parte autora não comprovou possuir nota igual ou superior à do último candidato selecionado para o curso de Medicina na instituição pretendida, nem juntou documentação apta a demonstrar indeferimento administrativo ou violação concreta das normas de regência.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, sendo inviável o afastamento dos critérios regularmente fixados pelo MEC, já reconhecidos como legítimos pelo TRF1 no julgamento do IRDR nº
72. Ressalte-se que, embora a educação seja direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior não ostenta, na ordem constitucional, a natureza de direito público subjetivo indistinto, devendo a sua fruição observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quando condicionada a políticas públicas de financiamento sujeitas a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, não constatada ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa e havendo precedente vinculante que afasta a tese sustentada pela parte autora, impõe-se a rejeição do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas de lei. Pela parte autora, verba honorária em favor do procurador da parte ré, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, já que o valor da causa é baixo, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Documento
Recebimento
Distribuição