Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- JESSICA SILVA BRITO
- Advogado
- JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ (OAB 13823/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1037814-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: JESSICA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ - PB13823 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255, KELLY SILVA PIMENTA - DF73751 e FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650
SENTENÇA
I Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por JESSICA SILVA BRITO contra o CEBRASPE e a UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para obter documentos referentes ao exame de heteroidentificação no âmbito do concurso público unificado promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Alega que, embora tenha comparecido regularmente ao local da avaliação, foi indevidamente eliminada sob a justificativa de ausência ao procedimento, motivo pelo qual requer a imediata exibição da lista de presença referente à referida etapa.
Eis os pedidos: Aduz, em apertada síntese, que se apresentou no local indicado, aguardou seu chamamento, passou pela entrevista com a comissão avaliadora e assinou a lista de presença, sendo surpreendida, posteriormente, com a informação de que teria sido eliminada por ausência. Sustenta que interpôs recurso administrativo e solicitou a documentação pertinente à sua presença, sendo negado o acesso pela banca organizadora.
Afirma que necessita da lista como prova inequívoca para eventual futura ação voltada à reintegração no certame. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada foi deferido na decisão de ID 2184155661. Em manifestação (ID 2187129600), o Cebraspe afirmou que a candidata consta como apta no procedimento de heteroidentificação. Acostou documentos e, no ID 2191827643, compartilhou o link do procedimento de heteroidentificação da requerente.
Em contestação (ID 2187248447), a União disse que não possui, diretamente, os documentos apresentados. No ID 2193387181, a candidata noticiou que sua situação junto à banca examinadora foi devidamente regularizada, considerando exaurida a prestação jurisdicional. É o relato. II A produção antecipada de provas tem como finalidade não apenas evitar o perecimento de elementos probatórios relevantes, mas também permitir o esclarecimento de fatos controvertidos, colaborando para a eventual solução consensual da controvérsia futura ou mesmo para a formação de juízo mais seguro na hipótese de posterior ajuizamento de ação principal.
