PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1037888-72.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DE JESUS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA - BA42109 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA DE JESUS CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pela qual a parte autora busca a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Resumidamente, a requerente sustenta que, no dia 12/05/2024, foi surpreendida com um lançamento indevido em sua conta bancária no valor de R$ 55,90, identificado como uma compra realizada via cartão de débito perante a empresa "NETFLIX.COM".
Afirma que jamais efetuou tal transação ou autorizou o uso de seus dados para este fim. Alega que, mesmo após contatar a ré administrativamente, não obteve o estorno do valor, o que lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a transação foi realizada mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, itens que são de guarda exclusiva da correntista.
Aduz a ocorrência de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob o argumento de que a autora teria negligenciado o dever de vigilância sobre seus dados. Apresentou parecer técnico da área de segurança (CESEG) para reforçar que não houve invasão em seus sistemas internos, defendendo a improcedência total dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes em virtude de defeitos na prestação de serviços bancários. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere lucros com uma atividade deve arcar com os danos que a estrutura desse negócio eventualmente causar a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.
No que tange à distribuição do ônus probatório, verifico a presença da hipossuficiência técnica da consumidora frente ao aparato tecnológico da empresa pública federal. Exigir que a autora comprove o "não fazer" - ou seja, que não realizou a transação - constituiria a imposição de uma prova diabólica, de impossível produção. Por outro lado, a instituição financeira detém o controle absoluto dos registros de acesso, logs de transações e mecanismos de segurança de seus sistemas.
Dessa forma, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, declaro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade da operação impugnada. Cumpre observar ainda que a responsabilidade das instituições bancárias abrange o dever de vigilância e a segurança das movimentações realizadas por seus correntistas. O fortuito interno, compreendido como o dano decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, não exime o fornecedor do dever de indenizar.
A atividade bancária lida com o patrimônio alheio e, ao disponibilizar meios de pagamento eletrônicos e acesso digital, o banco assume o risco inerente às falhas de segurança que permitam a atuação de fraudadores, salvo se provar culpa exclusiva e incontestável do consumidor, o que será objeto de análise no mérito. No caso dos autos, a controvérsia reside na legitimidade do débito de R$ 55,90 efetuado em 12/05/2024.
A análise detida do conjunto probatório revela uma contradição insanável na tese defensiva da Caixa Econômica Federal. Enquanto em sua contestação a ré afirma que a transação foi hígida e realizada com "chip e senha", o Parecer Técnico CESEG (Id. 2142294330, pág.
2) descreve a operação como sendo da modalidade "E-COMMERCE" e "Cartão Não Presente (CNP)". Transações virtuais dessa natureza prescindem da leitura física do chip e da digitação de senha no terminal, baseando-se apenas nos dados digitais do cartão, o que desconstitui o argumento de que houve negligência da autora na guarda física de sua senha pessoal. Nesse contexto, observo que a própria instituição financeira produziu prova contrária aos seus interesses.
No documento de Id. 2142294330, pág. 4, a ré apresentou um extrato no qual a movimentação da Netflix foi expressamente rotulada pelo sistema interno da CEF como "Movimento Suspeito/Fraudulento". É inadmissível que o banco, ao identificar internamente uma transação como suspeita ou fraudulenta, negue ao consumidor o estorno administrativo e venha a juízo sustentar a absoluta regularidade da mesma operação.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e demonstra que os mecanismos de segurança da ré detectaram a anomalia, mas falharam em proteger o patrimônio da cliente. Com relação ao dano material, a restituição do valor de R$ 55,90 é imperativa. Quanto aos danos morais, concluo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o limite do mero incômodo cotidiano. A resistência injustificada da instituição financeira em resolver o problema na esfera administrativa, mesmo diante de evidências internas de fraude, caracteriza o descaso com o consumidor.
A necessidade de judicializar uma ação para reaver uma quantia de pequeno valor material demonstra uma falha grave no atendimento e o desvio do tempo útil da cidadã, que se viu compelida a buscar o Poder Judiciário para sanar uma falha que o banco já havia identificado em seus relatórios de segurança. Por fim, visto que a responsabilidade é objetiva e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano experimentado pela autora restou configurado, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para reparar o sofrimento moral da parte autora sem ensejar enriquecimento sem causa, servindo ainda como desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte da instituição bancária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora o valor de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (12/05/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (12/05/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transitando em julgado, intime-se a Caixa para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a este caso.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). JUIZ/A FEDERAL