Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA
- Advogado
- DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB 226746/RJ)
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038024-06.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LINS DE VINHAES TORRES - RJ226746 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA DANIEL LINS DE VINHAES TORRES - (OAB: RJ226746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278425712 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038024-06.2023.4.01.3300 AUTOR: LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO B) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora que a atualização dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ocorra por índice diverso da TR(Taxa Referencial), ao argumento de que tal índice não reflete a desvalorização do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.
De início, descabe acolher o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal de inclusão, no polo passivo, na qualidade de litisconsortes, da União e do Banco Central do Brasil, na medida em que a competência para legislar acerca da matéria não firma a pertinência subjetiva para a lide, além do que à empresa pública, como agente operador do fundo (artigo 4º da Lei n. 8.036/1990) e centralizadora das contas fundiárias, compete a remuneração dos respectivos saldos.
No que se refere à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema n. 608, de controvérsia repetitiva, em 13/11/2014, firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) é quinquenal, nos termos do , da Constituição Federal”. Ao cerne da irresignação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 731, representativo de controvérsia repetitiva, firmou a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (acórdão publicado em 15/05/2018).
