JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038024-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038024-36.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDER EMILIO JUNQUEIRA KEGELE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038024-36.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público inativo para converter em pecúnia três meses de licença-prêmio não usufruída. A sentença reconheceu o direito à indenização e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A União alega inexistência de exercício ininterrupto no quinquênio exigido, nulidade do ato administrativo que reconheceu a licença e, subsidiariamente, requer exclusão de parcelas de caráter transitório da base de cálculo.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a continuidade do vínculo, o direito adquirido e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038024-36.2019.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC). Cuida-se, como já referido, de pedido de pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos, mas não gozados nem computados em dobro por ocasião da aposentadoria de servidor público.
Esta matéria restou pacificada no julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, em sede de recurso repetitivo (tema 1086) pelo STJ, segundo o qual a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública. A tese firmada pelo STJ está assim redigida por sua respectiva ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
Entretanto, não houve previsão expressa em lei para aqueles que adquiriram o direito à licença-prêmio, mas não gozaram nem computaram em dobro por ocasião da aposentadoria. Confira-se: Lei 9.527/97 Art 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Conquanto não tenha havido expressa regulamentação sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia relativamente aos servidores que se aposentassem, é uníssono o entendimento jurisprudencial, inclusive das Cortes Superiores, no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, afastada a incidência do imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória, bem como o recebimento das diferenças.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte e do STJ, in verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) “TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.
2. Recurso especial provido.” (REsp 1385683/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012) A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que em não havendo possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, incorreria a Administração Pública em enriquecimento sem causa ou ilícito, sendo desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.
Desse modo e, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos não gozados nem computados em dobro do tempo para fins de sua aposentadoria, independentemente de previsão legal. Em decorrência disso, depreende-se, pois, que se o servidor ainda estiver em atividade, não lhe é dado usufruir da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996, cabendo, entretanto, a contagem desses períodos em dobro para fins de aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que os valores referentes ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas para a aposentadoria constituem verbas de natureza indenizatória e não compõem a remuneração do servidor e, como tal, não se sujeitam à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. Na hipótese em apreço, a parte autora demonstrou possuir direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.
A União sustenta que não se configuraria o quinquênio de exercício ininterrupto necessário à concessão da licença-prêmio, devido à existência de três dias corridos entre a exoneração do cargo anterior (22/06/1990) e a posse no cargo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (25/06/1990). É incontroverso que o autor se desligou do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Juiz de Fora em 22/06/1990 (sexta-feira) e ingressou no TRT da 3ª Região em 25/06/1990 (segunda-feira).
A sentença reconheceu, com razão, que tal intervalo, por se tratar apenas do fim de semana subsequente à exoneração, não configura solução de continuidade no exercício funcional, tampouco caracteriza interrupção do vínculo com a Administração Pública. Esse entendimento observa o caráter pragmático e lógico da exigência legal, que visa à demonstração de estabilidade e assiduidade no serviço público, sem apego formalista a lacunas de calendário desprovidas de respaldo jurídico material.
A jurisprudência consolidada na interpretação do art. 87 da Lei nº 8.112/1990 reconhece que, para fins de cômputo de quinquênio ininterrupto, não há que se penalizar o servidor por transição ocorrida em dias não úteis, desde que não tenha havido, de fato, rompimento do vínculo com a Administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PERÍODOS DE EXERCÍCIO SEM INTERRUPÇÃO ENTRE OS DIVERSOS CARGOS LABORADOS. TEMA 1.086/STJ. CONTAGEM SIMPLES DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INAPLICABILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR A LIDE.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Dilemon Pires Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União ao pagamento da conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruídas pela parte autora. Pretende o recorrente "...que seja julgado procedente o pedido para condenar os Réus no pagamento das 2 (duas) licenças-prêmio convertidas em pecúnia, no valor equivalente a 12 (doze) remunerações brutas mensais, abatidos os descontos compulsórios, do cargo de Procurador do DF, Categoria 1 ou, sucessivamente (Art. 289 do CPC), no valor equivalente 12 (doze) remunerações brutas mensais, abatidos os descontos compulsórios, do cargo de Advogado da União, segunda classe, correspondente ao dobro das licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria;". (Id 333425213, fl. 16).
2. Conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição, a presença da União no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, todavia, deve também o Distrito Federal continuar integrando à lide, compondo o polo passivo, conforme adequadamente instruiu a ação a parte autora. Com efeito, parte do direito pleiteado pelo recorrente está fundamentado no período de trabalho que desenvolveu no Distrito Federal, no cargo de Procurador.
3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) consolidou-se, acerca de que "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço."
4. Dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que a Certidão de Tempo de Serviço da Polícia Federal (Id 333425213, fls. 39/40) atesta que o apelante iniciou o exercício, no cargo de Agente de Polícia Federal, em 23/08/1985, registrando a vacância a partir de 08/06/1993; a certidão expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, comprova que o recorrente tomou posse e entrou em exercício no cargo de Técnico Judiciário em 07/06/1993, assim como teve declarada sua vacância a contar de 1º/12/1995, (Id 333425213, fl.
41) em virtude de ter sido empossado/exercício nessa data, no cargo de Advogado, na Fundação Universidade de Brasília (Id 333425213, fl. 42), onde permaneceu até 10/12/1996, para, em seguida entrar em exercício no cargo de Advogado da Advocacia Geral da União, em 11/12/1996 e, exonerado a pedido a partir de 12/05/1997 (Id 333425213, fl.
43) para ocupar o cargo de Procurador, na Procuradoria Geral do Distrito Federal, em 12/05/1997, (Id 333425213, fl. 44), onde se aposentou no ano de 2012.
5. Cabe ressaltar que não há previsão de contagem em dobro para finalidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas tão somente para efeito de aposentadoria.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a União e o Distrito Federal ao pagamento de 2 (duas) licenças-prêmio, convertidas em pecúnia, no valor equivalente a 6 (seis) remunerações brutas mensais, do cargo de Procurador do Distrito Federal, Categoria 1, abatidas as verbas que não compõem a base de cálculo dessa licença. (AC 0010718-22.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.) Com base nisso, deve ser mantido o reconhecimento do direito à licença-prêmio, na forma como proferido pelo juízo de origem.
Quanto à base de cálculo da indenização, assiste razão à União. Nos termos do art. 87, caput, da Lei nº 8.112/1990 (redação original), a licença-prêmio deve ser gozada com a remuneração do cargo efetivo, que, conforme o art. 41 da mesma lei, compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Verbas de caráter transitório ou propter laborem, como gratificações de função, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, dentre outras, não integram a remuneração para fins de licença-prêmio, pois são pagas em razão do efetivo exercício de atividades específicas, não se estendendo à hipótese de gozo do benefício, tampouco à sua conversão em pecúnia.
A jurisprudência desta Corte Regional é uníssona nesse sentido, afastando o cômputo de parcelas transitórias em indenizações por licenças ou férias não usufruídas, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ART. 49, §1º, DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em face de decisão que determinou que o cálculo de liquidação de sentença considerasse todas as verbas de natureza permanente, utilizando como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, incluindo adicional de insalubridade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e abono de permanência.
2. A agravante sustenta que o abono de permanência, o auxílio-alimentação, o adicional de insalubridade, o auxílio-transporte e a saúde suplementar não devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
3. Discute-se a definição das verbas que devem compor a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte reconhecem que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada deve considerar todas as verbas de caráter permanente que compõem a última remuneração do servidor, incluindo o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, excluindo-se, contudo, verbas de caráter transitório e indenizatório.
5. O adicional de insalubridade deve ser excluído da base de cálculo, pois possui caráter transitório e depende das condições do ambiente de trabalho, não se incorporando à remuneração do servidor aposentado.
6. O auxílio-transporte também deve ser excluído, por possuir natureza indenizatória, conforme prevê o art. 49, §1º, da Lei 8.112/90, que estabelece que indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
7. O pagamento da dívida deve ser atualizado conforme os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC 113/2021.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, mantendo-se os demais parâmetros fixados na decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente que compõem a última remuneração do servidor, excluindo-se parcelas de caráter transitório ou indenizatório, como adicional de insalubridade e auxílio-transporte." Legislação relevante citada: Lei 8.112/90, arts. 41 e 49, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.048.543/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024; TRF1, AC 1097845-09.2021.4.01.3300, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 30/07/2024. (AG 1039861-39.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
COMPENSAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS PROPTER LABOREM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados quando de sua transferência para a reserva remunerada, determinando o cálculo com base na última remuneração do último posto, com correção monetária e juros de mora, e vedando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Na sentença ficou determinada a compensação dos valores já recebidos a título de adicional por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de compensação do adicional de permanência recebido pelo autor, com fundamento no parecer n.º 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, e à exclusão das verbas de caráter propter laborem e transitórias da base de cálculo da conversão da licença especial em pecúnia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quando a contagem em dobro da licença especial não gozada não for necessária no cômputo do tempo de serviço para a inatividade, mas tiver gerado reflexos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no abono de permanência, eventuais valores recebidos a mais a título dos referidos adicionais em razão da inclusão do período da licença prêmio em seu cálculo devem ser abatidos do montante a receber pelo militar em razão da conversão em pecúnia da licença.
4. Se por uso do tempo da licença especial o autor passou a receber antecipadamente o adicional de permanência, para evitar o enriquecimento sem causa, considerando que receberá em pecúnia o período de 8 meses de licença especial não gozada, a compensação também deve incidir sobre os valores recebidos antecipadamente a título de adicional de permanência e terá como base de cálculo será a remuneração, assim compreendidas as rubricas que compõem a remuneração do autor, excluídas apenas as verbas de caráter propter laborem e transitórias
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O militar tem direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída e não computada em dobro para fins de inatividade.
2. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter transitório e propter laborem.
3. A compensação do adicional de permanência é cabível se houver sobreposição com o período de licença especial convertido em pecúnia." Legislação relevante citada: Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F; CPC/2015, art. 85, §11; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 832331-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJE 21/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1590003/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 21/02/2019. (AC 1006338-60.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) Dessa forma, merece parcial provimento o recurso para restringir a base de cálculo da indenização à remuneração do cargo efetivo, nos moldes legais e jurisprudenciais vigentes.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da União para determinar que, na conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sejam excluídas da base de cálculo as parcelas de natureza transitória ou propter laborem, devendo ser considerada apenas a remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112/1990. Honorários recursais descabidos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038024-36.2019.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: EDER EMILIO JUNQUEIRA KEGELE Advogados do(a)
APELADO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.086/STJ. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
2. Esta matéria restou pacificada no julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, em sede de recurso repetitivo (tema 1086) pelo STJ, segundo o qual "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
3. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.
4. A ausência de interrupção funcional entre exoneração e nova posse, quando intercalada por final de semana, não descaracteriza o exercício ininterrupto exigido pelo art. 87 da Lei 8.112/1990.
5. A base de cálculo da conversão em pecúnia deve restringir-se à remuneração do cargo efetivo, excluídas verbas de natureza transitória ou propter laborem, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 8.112/1990 e entendimento pacífico da jurisprudência.
6. Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item
5.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator