Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDSON MACEDO DA SILVA
- Advogado
- ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS (OAB 61314/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1038024-69.2024.4.01.3300 IMPETRANTE: EDSON MACEDO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SALVADOR/BA
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Edson Macedo da Silva em face do Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA, com pedido liminar, objetivando a implantação de benefício de pensão por morte. Alega o impetrante que requereu administrativamente pensão por morte em 24/03/2022, em razão do falecimento de sua esposa, Matildes Caldas dos Santos, ocorrido em 24/11/2021. Sustenta que o INSS exigiu certidão de óbito, certidão de casamento atualizada, documento de identificação e comprovante de endereço, mas indeferiu o benefício por ausência de apresentação da documentação no prazo.
Afirma que interpôs recurso administrativo, autuado sob nº 44235.560403/2022-49, e que a 28ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 0304/2023, de 19/07/2023, conheceu e deu provimento ao recurso. Consta, ainda, despacho administrativo de 11/10/2023 informando que a decisão foi acatada e remetida à CEAB para cumprimento. Sustenta, contudo, que o benefício não foi implantado, apesar do provimento administrativo, alegando demora excessiva e necessidade alimentar da prestação, em razão de problemas de saúde, uso de oxigênio, medicamentos, cadeira de rodas, cadeira de banho e cuidadora.
Requereu gratuidade da justiça, liminar para implantação do benefício, notificação da autoridade impetrada, intimação do MPF e concessão definitiva da segurança, com multa diária de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. O INSS, em petição de 11/11/2025, requereu seu ingresso no feito. Em 24/11/2025, a autoridade impetrada prestou informações por meio do Ofício SEI nº 2584/2025/ELABRD - GEXSAL/GEXSAL - SRNE/SRNE-INSS, no qual informou que, após análise do Acórdão 28ª JR/9854/2023, o INSS interpôs recurso especial, sob o argumento de que o recorrente não teria cumprido exigência formulada no prazo, o que teria impedido a análise do mérito do requerimento administrativo.
A parte impetrante se manifestou em 24/11/2025 e 25/11/2025, reiterando o pedido de implantação do benefício e sustentando que a divergência nominal da instituidora estaria esclarecida pela certidão de casamento, bem como que o próprio INSS teria informação do óbito no SIRC. Requereu a concessão da segurança para cumprimento da decisão do CRPS e implantação do benefício, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
