PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1038024-85.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 POLO PASSIVO: JOAO DE JESUS SANTOS
SENTENÇA
1. Embargos de declaração opostos pelo devedor contra sentença proferida no Id 2259351978, que rejeitou os embargos monitórios. O embargante sustenta a existência de omissão, sob o fundamento de que a sentença apreciou apenas a tese de prescrição total da pretensão de cobrança, deixando de examinar o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 10/07/2018. Afirma que o demonstrativo de débito indica o vencimento da primeira parcela inadimplida em 13/07/2016 e que, ao afastar a incidência do vencimento antecipado para fins de definição do termo inicial da prescrição, a sentença preservou o vencimento individual de cada parcela, circunstância que, em seu entendimento, impõe a análise da prescrição parcial.
Requer, assim, que o Juízo se manifeste expressamente sobre esse pedido subsidiário. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, impugna os embargos de declaração, sustentando que a sentença não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Defende que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Argumenta que, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do vencimento da última parcela do contrato, a sentença afastou, ainda que implicitamente, a tese de prescrição fracionada das parcelas.
Sustenta que a orientação jurisprudencial adotada considera unificado o marco prescricional para a cobrança do saldo devedor, razão pela qual não há falar em prescrição parcial, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2. O embargante aponta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido apreciada a tese de prescrição total da pretensão de cobrança, não houve manifestação acerca do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 10/07/2018. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. Com efeito, a sentença registrou, no relatório, que a parte ré formulou pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Todavia, ao enfrentar a prejudicial de prescrição, limitou-se a analisar a tese de que o vencimento antecipado da dívida alteraria o termo inicial da prescrição, concluindo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratualmente prevista, sem apreciar expressamente o pedido subsidiário.
A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Conforme consignado na sentença, a ação monitória fundada em contrato bancário submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Também foi reconhecido que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece vinculado ao vencimento da última parcela contratualmente estabelecida.
Essa orientação decorre da compreensão de que a obrigação assumida é única, embora o seu cumprimento tenha sido parcelado para facilitar o adimplemento (AgInt no REsp n. 1.791.165/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019). Por essa razão, o prazo prescricional incide sobre a pretensão de cobrança do débito como um todo, não havendo contagem individualizada para cada prestação nem reconhecimento de prescrição parcial das parcelas anteriormente vencidas.
Desse modo, uma vez fixado que o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela do contrato, resta igualmente afastada a tese subsidiária de prescrição das parcelas vencidas antes de 10/07/2018, por inexistir fundamento jurídico para a fragmentação da contagem prescricional da obrigação. Assim, a integração da fundamentação apenas explicita conclusão que já decorria da premissa adotada na sentença, permanecendo inalterado o entendimento de inexistência de prescrição e, por consequência, a rejeição dos embargos monitórios.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no julgado.
3.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença para consignar o expresso afastamento do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 10/07/2018, mantidos, no mais, todos os seus termos. Goiânia, 24 de julho de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL