PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038032-03.2025.4.01.3400 AUTOR: FRANCISCA DE CASSIA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 6.479,07
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição. Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida. Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022). Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo. Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração. Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF