Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLAYCE KELLY BORGES FONSECA
- Advogados
- YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES (OAB 63172/DF), MAISA LOPES CORNELIUS NUNES (OAB 38991/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038043-32.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLAYCE KELLY BORGES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de valores decorrentes de título judicial transitado em julgado. A parte executada apresentou memória de cálculo dos valores devidos. Intimada, a parte exequente anuiu aos cálculos apresentados, sem formular impugnação quanto aos valores apurados, requerendo a expedição da respectiva requisição de pagamento e, se cabível, o destaque de honorários contratuais.
Diante da concordância expressa da parte exequente e da ausência de controvérsia quanto ao montante devido, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada. Não havendo impugnação ou resistência ao cumprimento da sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro-o, desde que o respectivo contrato tenha sido regularmente juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, devendo o valor correspondente ser deduzido do crédito da parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC: Homologo os cálculos apresentados pela parte executada, com os quais anuiu expressamente a parte exequente. Defiro o destaque dos honorários contratuais, desde que regularmente comprovados nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Expeça-se a competente requisição de pagamento, RPV ou precatório, conforme o caso, relativamente ao crédito da parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais, se cabível.
